Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000443-96.2017.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: ACRE CAXIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)
ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, ajuizada em face de MOBILIA BONITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Analisando os autos, verifico a existência de irregularidade processual que impõe saneamento de ofício.
1. Da inclusão indevida de sócios no polo passivo e da ausência de desconsideração da personalidade jurídica
Conforme se extrai do evento 9, PET1, a exequente requereu, tão somente, a intimação da empresa executada na pessoa de seu representante legal, Sr. Álvaro Masotti, para indicação de bens à penhora. Não houve pedido de inclusão de qualquer sócio no polo passivo da execução.
O despacho proferido no evento 11, DESPADEC1, ao determinar a inclusão de Álvaro Masotti no polo passivo como executado, exorbitou os limites do pedido formulado, em contrariedade ao disposto no art. 141 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que a responsabilização patrimonial pessoal de sócio por dívida da pessoa jurídica exige, como pressuposto inafastável, a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC e do art. 50 do Código Civil, com observância do contraditório e da ampla defesa.
No presente feito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado sob o nº 101/1.18.0002513-6 foi julgado improcedente em 23/04/2019, não havendo, portanto, título executivo constituído contra os sócios da executada, tampouco redirecionamento legítimo da execução em face deles.
Diante disso, DECLARO NULO o ato de inclusão de Álvaro Masotti e demais sócios da empresa executada no polo passivo da presente execução, determinando sua exclusão, devendo Álvaro Masotti ser cadastrado nos autos exclusivamente na qualidade de representante legal da pessoa jurídica executada.
2. Da nulidade dos atos de constrição patrimonial sobre o patrimônio dos sócios
Sendo nula a inclusão dos sócios no polo passivo, são igualmente nulos todos os atos de constrição patrimonial praticados em relação a eles, por ausência de título executivo e de pressuposto processual válido.
Assim, DECLARO NULOS o Termo de Penhora lavrado no evento 58 e todos os atos subsequentes de constrição patrimonial incidentes sobre as cotas sociais de Álvaro Masotti na empresa BRENO BOZA E CIA LTDA., determinando a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) para cancelamento da averbação da penhora registrada sobre as cotas sociais de Álvaro Masotti na empresa BRENO BOZA E CIA LTDA. (CNPJ 29.867.876/0001-11), nos termos do Ofício nº 10051636661.
3. Manutenção da decisão
Mantenho a decisão de evento 186, DESPADEC1 no que pertine ao acima exposto.
4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o item 2 acima, com a expedição do ofício indicado.
5. Intime-se a exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica executada.