Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5129015-69.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da decisão proferida em sede recursal, a qual concedeu o benefício da AJG à executada Roseli (processo 5005925-71.2026.8.21.7000/TJRS, evento 18, DOC1).
Trata-se de analisar o pedido formulado pela exequente Guiomar Lins da Silveira (evento 178, PET1), na qual alega esvaziamento do interesse útil da presente demanda em razão da penhora no rosto dos autos deferida em favor do terceiro credor Felipe Meneghello Machado (evento 164, DESPADEC1), além de outras constrições existentes. Requer a intimação do terceiro para impulsionar o feito, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual.
Inicialmente, REJEITO o pedido de extinção do feito por perda de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). A subsistência da obrigação da executada Roseli e a existência de credores penhorantes no rosto dos autos impedem a extinção da demanda, operando-se, em verdade, a modificação da legitimidade para a prática de atos executórios.
Nos termos do art. 857 do CPC, o credor penhorante sub-roga-se nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
Diante da expressa manifestação de desinteresse da exequente originária em seguir suportando o ônus do impulso processual, este deve ser transferido àqueles que detêm o proveito econômico da medida.
Contudo, constata-se a existência de três penhoras no rosto dos autos com diferentes ordens de preferência legal e cronológica (art. 908 do CPC).
Assim, para fins de organização processual, fixo desde já a ordem de prelação para oportuno concurso de credores:
1º LUGAR: Crédito Trabalhista originário da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (Processo nº 0039700-50.1996.5.04.0013), de titularidade de ADÃO BRANCO CARNEZZELA (Termo no Ev. 22). Fundamento: Natureza preferencial alimentar absoluta e anterioridade do registro.
2º LUGAR: Crédito de Honorários Sucumbenciais originário da 15ª Vara Cível de Porto Alegre (Processo nº 5230823-49.2025.8.21.0001), de titularidade de FELIPE MENEGHELLO MACHADO (Termo no Ev. 173). Fundamento: Natureza alimentar equiparada, com precedência cível em razão da anterioridade frente ao crédito comum.
3º LUGAR: Crédito Cível Comum originário da 5ª Vara Cível de Porto Alegre (Processo nº 5027417-87.2014.8.21.0001), de titularidade de ASSOCIAÇÃO CONHECER DE EDUCAÇÃO E ENSINO LTDA (Termo no Ev. 144). Fundamento: Crédito quirografário decorrente de prestação de serviços educacionais, sem privilégio legal.
Diante disso, considerando que o pedido da exequente Guiomar limitou-se ao último credor anotado, e visando assegurar a ampla cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se os três credores penhorantes, na pessoa de seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem expresso interesse na sub-rogação do crédito e no prosseguimento do feito (art. 857 e art. 860 do CPC), praticando os atos executórios necessários.
Fica esclarecido aos credores de menor preferência (2º e 3º lugares) que eventual sub-rogação isolada por parte deles não altera a ordem de prelação fixada acima no momento do levantamento de valores.
Havendo manifestação positiva de qualquer dos credores, proceda-se à readequação do polo ativo na condição de sub-rogado, passando a exequente originária à condição de terceira interessada.
No silêncio de todos os credores intimados, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
Uma cópia da presente decisão está sendo juntada aos processos nº 5230823-49.2025.8.21.0001 e nº 5027417-87.2014.8.21.0001.
A presente decisão tem validade de ofício, devendo o Cartório remetê-la à 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (Processo nº 0039700-50.1996.5.04.0013), acompanhada dos documentos juntados no Ev. 15.
Intimem-se.
Diligências legais.