Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000293-11.2015.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado, uma vez que não há elementos aptos a demonstrar que as medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, incidirão na satisfação do crédito.
Ainda, tais medidas ultrapassam os limites da proporcionalidade, já que a responsabilidade dos devedores é patrimonial, e as medidas intentadas pelo credor visam, em última análise, atingir pessoalmente a figura do executado, restringindo seus direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido, o TJ/RS:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NA SITUAÇÃO EM EXAME. ART. 139, IV, CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECISÃO RATIFICADA. A norma inserta no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 não pode, sob pena de incompatibilidade com a Constituição da República, ser interpretada no sentido de permitir ao Juiz valer-se de medida tal como a suspensão da CNH da parte devedora, com vistas a compeli-la a adimplir o montante devido à parte credora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53769738520248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-02-2025)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE APREENSÃO E SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO FIDUCIANTE. DESCABIMENTO.Não restando demonstrada a adequação e proporcionalidade, tampouco a efetividade das medidas coercitivas atípicas requeridas pela exequente, descabe deferir o pedido de suspensão da CNH e da utilização dos cartões/linhas de crédito em nome da executada. Medidas atípicas inadequadas à consecução da finalidade almejada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53428489120248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-02-2025)
Assim, intime-se o exequente a dizer sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias.