Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040099-64.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FS2 DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA KERSCHNER PAIXAO (OAB RS119196)
ADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA (OAB RS125336)
ADVOGADO(A): RICHARD MACIEL GOMES (OAB RS097467)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PEREIRA DILL (OAB RS111698)
ADVOGADO(A): CLAUDIA GABRIELA MARIANI MAJERKOWSKI (OAB RS136573)
EXECUTADO: MAESTRO GASTRONOMIA RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO(A): CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA (OAB RS075065)
ADVOGADO(A): FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FS2 DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA contra MAESTRO GASTRONOMIA RESTAURANTE EIRELI.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento de Francisco Martinato Kucera, único sócio da empresa. A exequente requereu a inclusão do espólio do falecido no polo passivo da execução, pleito que foi acolhido por este Juízo sob o fundamento de que, em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa física de seu titular para fins de responsabilidade patrimonial.
Carolina Ribeiro Lopes Kucera, qualificada como terceira interessada e representante legal da sucessão do de cujus, compareceu espontaneamente aos autos e manifestou-se em diversas ocasiões. Alegou que a empresa executada encontrava-se em processo de encerramento de atividades e não possuía bens passíveis de penhora, anexando alvará judicial expedido em autos próprios para autorizar a baixa da pessoa jurídica, além de sustentar a inexistência de grupo econômico entre a executada e outras empresas mencionadas pelo exequente.
Em razão da presença de herdeiros menores de idade, o Ministério Público interveio no feito e, em sua promoção, arguiu a inaplicabilidade da transferência de responsabilidade aos sucessores do falecido, pugnando pela suspensão da execução.
Por seu turno, a exequente postulou medidas para a satisfação de seu crédito, incluindo a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5001750-68.2019.8.21.6001, de eventual crédito da executada, bem como a pesquisa e penhora de veículos via sistema RENAJUD.
Anotada a penhora no rosto daqueles autos, a pesquisa via RENAJUD resultou positiva em relação ao CPF do de cujus, revelando a existência de um veículo Ford Fusion.
Assim, a terceira interessada interpôs exceção de pré-executividade, fundamentando-a na ilegitimidade passiva da sucessão e da empresa executada, na nulidade da citação, na ausência de título executivo válido e de direito de crédito, na ocorrência de prescrição e na irregularidade das penhoras realizadas, o que foi devidamente impugnado pela parte exequente.
Adianto que a exceção não merece acolhimento.
A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa excepcional que permite a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória.
A terceira interessada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da sucessão e da empresa executada. Contudo, este Juízo já havia se manifestado sobre a questão ao deferir a inclusão do espólio no polo passivo.
Tratando-se a executada de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), cuja personalidade jurídica se confunde com a pessoa física do empresário individual para fins de responsabilidade patrimonial, não se afigura ilegítima a inclusão de seu espólio, especialmente quando a execução fora ajuizada contra a pessoa jurídica ainda em atividade.
A jurisprudência, em casos análogos, tem admitido o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica mesmo após o falecimento de seus sócios, direcionando os atos executórios ao patrimônio da empresa ou, na sua ausência, à sucessão, limitada à força da herança, conforme o artigo 1.792 do Código Civil.
Em similar sentido, colaciono julgado do Tribunal gaúcho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE UNIPESSOAL EXTINTA. INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO SÓCIO ÚNICO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença originalmente movido contra sociedade limitada unipessoal extinta por morte do único sócio, deferiu o pedido de inclusão do espólio deste no polo passivo. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de contraditório e pela inaplicabilidade do redirecionamento sem IDPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da substituição da sociedade extinta por seu espólio no cumprimento de sentença; e (ii) verificar se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra o espólio do sócio único falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da sociedade unipessoal em razão do falecimento de seu único sócio implica a cessação da sua personalidade jurídica, equiparando-se à morte da pessoa natural para fins processuais, nos termos do art. 110 do CPC.4. Com a extinção da pessoa jurídica, opera-se a sucessão processual pelo espólio do sócio falecido, que assume os direitos e obrigações da empresa nos limites da herança, consoante o disposto nos arts. 1.792 do CC e 796 do CPC.5. Não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de sucessão legal e ordinária da parte processual extinta, não havendo necessidade de instauração de incidente nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC.6. A decisão agravada apenas reconheceu a extinção da sociedade e a consequente substituição processual, sem imputar responsabilidade pessoal por ato ilícito ou abuso de personalidade jurídica ao espólio, razão pela qual inexiste ofensa ao devido processo legal.7. A discussão sobre a existência ou não de bens no espólio para adimplemento do débito é questão de mérito da execução, não afetando a regularidade da sucessão processual. IV. DISPOSITIVOAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53197452120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 17-12-2025)
Quanto à alegada nulidade da citação e dos atos processuais, a própria terceira interessada, Carolina Ribeiro Lopes Kucera, compareceu espontaneamente nos autos, seja como representante da sucessão, seja como advogada da executada, ou como terceira interessada.
O comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sana qualquer vício de citação porventura existente e convalida os atos processuais anteriores. A manifestação da terceira interessada demonstrou inequívoca ciência da execução e de seus termos, afastando a hipótese de nulidade.
Quanto à contestação da validade do título executivo e do direito de crédito, a exequente apresentou duplicatas mercantis devidamente acompanhadas de notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos, constituindo-se em títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar a execução, nos moldes dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil e da Lei n.º 5.474/68.
A ausência de impugnação oportuna dos documentos de entrega das mercadorias, nos momentos processuais adequados, corrobora a presunção de validade do crédito. Ademais, a exceção de pré-executividade não se presta à discussão de matérias que demandem aprofundada dilação probatória, o que seria necessário para infirmar a regularidade dos títulos executivos apresentados.
No tocante à tese de prescrição, a execução foi ajuizada dentro do prazo trienal aplicável às duplicatas. O comparecimento espontâneo da terceira interessada, que convalidou a citação, interrompeu a prescrição retroativamente à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, a irregularidade das penhoras e das constrições patrimoniais arguidas pela excipiente não se sustenta. A penhora no rosto dos autos, como determinada por este Juízo, e a pesquisa via RENAJUD são medidas legítimas e típicas do processo executivo, visando à garantia do crédito do exequente.
No ponto, a manifestação do Ministério Público, argumentando a limitação da responsabilidade da empresa individual de responsabilidade limitada ao seu patrimônio social, ressalvados os casos de fraude, é devidamente ponderada. Entretanto, a execução, no presente caso, visa o patrimônio da pessoa jurídica e, por extensão, o do espólio do empresário individual falecido, na medida em que seus patrimônios se confundem para fins de responsabilidade. A limitação da responsabilidade dos herdeiros à força da herança, conforme o artigo 1.792 do Código Civil, será observada no momento oportuno da expropriação, mas não obsta o prosseguimento da execução para a apuração e constrição de bens do de cujus.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pela terceira interessada Carolina Ribeiro Lopes Kucera.
Proceda-se à intimação da sucessão do executado, por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o veículo encontrado via RENAJUD, indicando eventual débito sobre o bem, e fornecendo as demais informações sobre o veículo, e informe se há interesse na dação em pagamento do veículo mediante adjudicação para quitação do débito, que poderá ser analisada após a juntada dos documentos e informações solicitadas.
Sem ônus sucumbenciais.
Intimem-se.