Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000715-85.2018.8.21.0059/RS
EXECUTADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB RS043621)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA nos autos da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE OSÓRIO, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse qualquer ato efetivo de constrição patrimonial.
O exequente apresentou impugnação, sustentando a inocorrência da prescrição, seja direta ou intercorrente, argumentando que não houve desídia de sua parte e que o feito sequer foi arquivado com base no art. 40 da LEF, não havendo termo inicial para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida nas execuções fiscais relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, desde que sua verificação não demande produção de provas.
No caso em análise, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 19/06/2018, com despacho citatório proferido em 09/07/2018. Somente em 08/04/2025, quase 7 (sete) anos depois, é que foi efetivada a penhora do imóvel que originou a dívida tributária.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
No presente caso, embora não tenha havido despacho formal de suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF, é certo que o feito permaneceu sem qualquer ato constritivo efetivo por período superior a 6 (seis) anos, o que, em tese, poderia configurar a prescrição intercorrente.
Contudo, é necessário analisar se houve inércia do exequente ou se a demora na tramitação do feito decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade.
Compulsando os autos, verifico que o Município exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do executado e promover a satisfação do crédito tributário. Houve tentativas de obtenção de certidão imobiliária junto ao Registro de Imóveis, conforme documentado nos eventos 26 e 27, tendo o cartório se recusado a fornecer a certidão sem o pagamento antecipado de custas e emolumentos, em desacordo com o art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Além disso, deve-se considerar que durante parte significativa do período em questão (2020-2022), houve a pandemia de COVID-19, que impactou severamente o funcionamento do Poder Judiciário e dos órgãos públicos em geral, com suspensão de prazos processuais e limitação de atividades presenciais, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça através de diversas Resoluções.
Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Ademais, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que o Município realizou diligências na tentativa de localizar bens do executado e promover a satisfação do crédito tributário.
Importante ressaltar que, nos termos do item 4.3 da tese firmada no REsp 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que ocorreu em 08/04/2025 com a penhora do imóvel.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que não houve inércia do exequente e a demora na tramitação do feito decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, além de ter havido efetiva constrição patrimonial antes do transcurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Intimação automática.
Diligênicas legais.