Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Partes do Processo
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CADORE LTDA
CNPJ
Autor
LEANDRO DE SA GOMES
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA CHIAPPIN KAUER
OAB/RS 39608·CPF·Representa: Autor
MARCELLE FIGUEIREDO BUENO HERINGER
OAB/RS 39539·CPF·Representa: Autor
ROBERTA SABINO DE ALMEIDA
OAB/RS 75875·CPF·Representa: Autor
ROBERTA SABINO DE ALMEIDA
OAB/RS 075875·CPF·Representa: Autor
MARCELLE FIGUEIREDO BUENO HERINGER
OAB/RS 039539·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
30/06/2026, 14:38
Comunicação eletrônica
02/06/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 13:37
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:13
Petição
01/06/2026, 18:56
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Expedida/Certificada
29/05/2026, 19:33
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:12
Petição
12/05/2026, 14:51
Publicação
11/05/2026, 03:18
Publicação
08/05/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031199-81.2023.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CADORE LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA CHIAPPIN KAUER (OAB RS039608)
ADVOGADO(A): MARCELLE FIGUEIREDO BUENO HERINGER (OAB RS039539)
EXECUTADO: LEANDRO DE SA GOMES
ADVOGADO(A): ROBERTA SABINO DE ALMEIDA (OAB RS075875)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 07/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031199-81.2023.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CADORE LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA CHIAPPIN KAUER (OAB RS039608)
ADVOGADO(A): MARCELLE FIGUEIREDO BUENO HERINGER (OAB RS039539)
EXECUTADO: LEANDRO DE SA GOMES
ADVOGADO(A): ROBERTA SABINO DE ALMEIDA (OAB RS075875)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 07/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:14
Expedida/certificada
07/05/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031199-81.2023.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CADORE LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA CHIAPPIN KAUER (OAB RS039608)
ADVOGADO(A): MARCELLE FIGUEIREDO BUENO HERINGER (OAB RS039539)
EXECUTADO: LEANDRO DE SA GOMES
ADVOGADO(A): ROBERTA SABINO DE ALMEIDA (OAB RS075875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de liberação dos valores constritos na decisão do evento 94, DESPADEC1.
Aduz a executada CLADIR GEHLEN que houve penhora de suas contas bancárias. Alega ser este valor impenhorável, uma vez que o valor não atinge 40 salários mínimos (evento 98, PET2).
Observa-se que o § 3º do artigo 854 do CPC expressamente atribui à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade ou o excesso.
No caso em tela, não há prova da impenhorabilidade, haja vista que o devedor deixou de acostar a movimentação de suas contas.
Cabe referir que há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores mantidos em caderneta de poupança, no entanto, para que seja estendida a impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente, a parte atingida deve comprovar que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECORRENTE, EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MESMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA EGRÉGIA CORTE, JUSTIFICANDO-SE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS.2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONFORME DISPÕE O ART. 833, IV, DO CPC, OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL SÃO IMPENHORÁVEIS. TAMBÉM É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO INCISO X DO MESMO DISPOSITIVO, A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.NO CASO CONCRETO, A DECISÃO AGRAVADA, AO RESTRINGIR A IMPENHORABILIDADE AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, ESTÁ NA CONTRAMÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. POSSÍVEL A PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD. NA ESTEIRA DO ART. 854, §3º, I, DO CPC, INCUMBE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS. EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, O MAGISTRADO DEVE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ANTES DE DELIBERAR SOBRE A QUESTÃO. IN CASU, A REJEIÇÃO LIMINAR DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA PELO AGRAVANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS, SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A SUA PRODUÇÃO, CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPONDO-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51883974520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 29-06-2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EM RELAÇÃO A QUANTIAS MANTIDAS EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE EM QUE O EXECUTADO NÃO FEZ TAL COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51055808420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-04-2024) grifei
Assim, ressalto que a proteção legal até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos não decorre apenas da alegação da parte, sendo necessária a efetiva comprovação da origem e natureza dos valores.
Verifica-se a constrição de valores na conta nº 817563476-4, agência 1596, indicada como caderneta de poupança. Considerando, em juízo de cognição sumária, a incidência da regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil, defiro a liberação do bloqueio.
Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente extratos bancários e demais documentos aptos a comprovar a natureza de verba remuneratória decorrente do trabalho, dos valores constritos, sob pena da manutenção da constrição.
Com a manifestação, voltem com urgência.
Agendada a intimação das partes.
Dil. Legais.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 16:06
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 09:30
Publicação
04/05/2026, 03:08
Petição
30/04/2026, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031199-81.2023.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CADORE LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA CHIAPPIN KAUER (OAB RS039608)
ADVOGADO(A): MARCELLE FIGUEIREDO BUENO HERINGER (OAB RS039539)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a penhora de valores (SISBAJUD), até o limite de R$713.165,55.
Remetam-se os autos à URCAJUD.
2. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, vinha entendendo que cabia à parte exequente diligenciar antes de requerer ao Poder Judiciário a realização de consultas nos sistemas Renajud e Infojud
Todavia, o STJ pacificou a jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas.
Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”
Desta forma, alinho-me à posição jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da prestação jurisdicional.
Assim, restando inexitosa ou insuficiente a pesquisa Sisbajud, efetue-se a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via Renajud.
2.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
2.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
2.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Agendada intimação da(s) parte(s).
Dil. Legais.
30/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 11:12
Mero expediente
29/04/2026, 11:12
Comunicação eletrônica
14/04/2026, 12:31
Comunicação eletrônica
17/03/2026, 18:40
Comunicação eletrônica
06/02/2026, 19:37
Petição
06/02/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 17:34
Comunicação eletrônica
09/12/2025, 16:20
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:14
Expedida/Certificada
01/12/2025, 23:58
Publicação
07/11/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031199-81.2023.8.21.0003/RS EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CADORE LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA CHIAPPIN KAUER (OAB RS039608)
ADVOGADO(A): MARCELLE FIGUEIREDO BUENO HERINGER (OAB RS039539)
EXECUTADO: LEANDRO DE SA GOMES
ADVOGADO(A): ROBERTA SABINO DE ALMEIDA (OAB RS075875)
SENTENÇA
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LEANDRO DE SA GOMES, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.
06/11/2025, 00:00
improcedência
05/11/2025, 19:27
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 07:38
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:26
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:15
Publicação
21/05/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031199-81.2023.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CADORE LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA CHIAPPIN KAUER (OAB RS039608)
ADVOGADO(A): MARCELLE FIGUEIREDO BUENO HERINGER (OAB RS039539)
EXECUTADO: LEANDRO DE SA GOMES
ADVOGADO(A): ROBERTA SABINO DE ALMEIDA (OAB RS075875)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 72 - 19/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 71 - 19/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 70 - 19/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 69 - 19/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 68 - 19/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 67 - 19/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 23:06
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:07
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2025, 16:22
Petição
14/05/2025, 16:10
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:08
Confirmada
17/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/04/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 14:32
Petição
03/12/2024, 17:02
Expedida/certificada
28/11/2024, 17:19
Mero expediente
28/11/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 16:38
Petição
19/11/2024, 16:27
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Petição
21/10/2024, 18:05
Expedida/certificada
17/10/2024, 15:03
Confirmada
09/10/2024, 23:59
Petição
08/10/2024, 21:44
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:02
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:05
Expedida/certificada
29/09/2024, 13:19
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:06
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:06
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:05
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 14:16
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 20:50
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 15:15
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:09
Confirmada
16/08/2024, 23:59
Petição
14/08/2024, 18:31
Expedida/certificada
06/08/2024, 14:34
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Documento (Carta)
15/07/2024, 08:19
Expedição de documento (Carta)
02/07/2024, 18:09
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:54
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:23
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:02
Expedida/Certificada
29/04/2024, 15:57
Confirmada
28/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 16:37
Confirmada
14/04/2024, 23:59
Petição
12/04/2024, 15:43
Petição
12/04/2024, 14:38
Petição
10/04/2024, 11:51
Documento (Carta)
05/04/2024, 08:45
Expedida/certificada
04/04/2024, 06:44
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:58
Documento (Carta)
03/03/2024, 10:20
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:08
Confirmada
01/02/2024, 23:59
Expedição de documento (Carta)
31/01/2024, 16:29
Expedida/certificada
22/01/2024, 15:33
Mero expediente
22/01/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)