Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
FLAVIO PAULO DA COSTA
CPF
Reu
NEIVA AMADOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO ZURLO DELLAZZANA
OAB/RS 85857·Representa: Autor
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/SC 20875·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA VERNIER BUSATO
OAB/RS 44370·Representa: Autor
ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA
OAB/RS 17480·CPF·Representa: Autor
ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA
OAB/RS 017480·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
24/06/2026, 10:43
Petição
16/06/2026, 18:25
Petição
12/06/2026, 16:21
Publicação
12/06/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000958-04.2023.8.21.0140/RS RELATOR: Thiago Soares Mendes dos Santos
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 10/06/2026 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000958-04.2023.8.21.0140/RS RELATOR: Thiago Soares Mendes dos Santos
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 10/06/2026 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 13:48
Expedida/certificada
10/06/2026, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2026, 03:01
Comunicação eletrônica
09/06/2026, 09:56
Comunicação eletrônica
30/04/2026, 14:08
Por decisão judicial
10/04/2026, 13:39
Documento (Certidão)
10/04/2026, 13:35
Comunicação eletrônica
23/03/2026, 11:59
Petição
13/03/2026, 13:02
Comunicação eletrônica
03/03/2026, 19:20
Expedida/Certificada
26/02/2026, 09:48
Petição
05/02/2026, 11:34
Publicação
03/02/2026, 03:16
Petição
30/01/2026, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000958-04.2023.8.21.0140/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480)
EXECUTADO: FLAVIO PAULO DA COSTA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370)
EXECUTADO: NEIVA AMADOR
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Evento 39) oposta por FLÁVIO PAULO DA COSTA e NEIVA AMADOR em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe.
Em síntese, o exequente ajuizou a presente ação para cobrança de dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário n.º 327/6103876, no valor original de R$ 175.155,90 (cento e setenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
Após a homologação de acordo extrajudicial (evento 18, ACORDO1), por meio do qual os executados confessaram e renegociaram o débito para o montante de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), a execução foi suspensa.
O exequente noticiou o descumprimento do pacto, informando que, após o pagamento da entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e da primeira parcela anual de R$ 70.715,65 (setenta mil, setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), os executados deixaram de adimplir a parcela final, vencida em 17/05/2025. Diante disso, requereu o prosseguimento do feito pelo saldo devedor (Evento 36).
Os excipientes, em sua defesa, postularam, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a atribuição de efeito suspensivo à exceção. No mérito, sustentaram a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. Argumentaram a nulidade do acordo homologado, por ter sido firmado sem assistência de advogado e mediante coação. Alegaram, ainda, a abusividade de cláusulas do contrato original, a impenhorabilidade de bens de trabalho e de valores em conta poupança.
Intimado, o excepto/exequente apresentou impugnação (Evento 44), rebatendo os argumentos dos excipientes e pugnando pela rejeição da defesa e pelo prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pelos excipientes deve ser indeferido.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma estabeleça uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência, tal presunção é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme autoriza o § 2º do referido artigo.
No caso concreto, os próprios excipientes admitem ter realizado pagamentos substanciais no âmbito do acordo firmado com o exequente, totalizando mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes à entrada de R$ 30.000,00 e à primeira parcela de R$ 70.715,65. Tal capacidade de pagamento, demonstrada em período recente, é incompatível com a alegada hipossuficiência.
A alegação de que tais recursos já foram "consumidos" é genérica e não vem acompanhada de qualquer prova documental robusta que demonstre uma alteração drástica e atual na situação financeira dos requerentes, a ponto de justificar a concessão do benefício.
Desse modo, existindo nos autos elementos que afastam a presunção de insuficiência de recursos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos excipientes.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou de questões que não demandem dilação probatória.
Analiso, pontualmente, as matérias suscitadas pelos excipientes.
Da Nulidade do Acordo Extrajudicial
Os excipientes alegam a nulidade do acordo homologado no Evento 20, sob o fundamento de que não foram assistidos por advogado e que foram coagidos a assinar o instrumento.
A ausência de advogado na celebração de transação extrajudicial não é, por si só, causa de nulidade. A capacidade postulatória é requisito para a prática de atos processuais, mas a transação é um negócio jurídico de direito material, regido pelo Código Civil, que exige para sua validade apenas agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). As partes, maiores e capazes, podem dispor de seus direitos patrimoniais livremente.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao validar acordos firmados diretamente entre as partes, ainda que no curso de processo judicial. A propósito:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com base no art. 487, III, b, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do acordo celebrado sem a participação do advogado do executado; (ii) a ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A formalização do acordo sem a intervenção do advogado não configura vício de consentimento, pois a capacidade civil da parte celebrante é o requisito essencial para a validade do ato, conforme o art. 104 do CC.2. Não há prova de coação ou erro que comprometa a validade do acordo, sendo este um ato jurídico perfeito e válido.3. A fixação de honorários advocatícios decorre dos princípios da sucumbência e da causalidade, não sendo devida a verba honorária ao patrono do executado, pois a necessidade de provocação judicial para o cumprimento da obrigação caracteriza a causalidade atribuível ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 171; CPC/2015, art. 487, III, b.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 51552106220218210001, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-08-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51073501520248217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 20-02-2025.(Apelação Cível, Nº 50001927120128210063, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 25-06-2025). (grifo nosso).
Quanto à alegação de coação, trata-se de vício de consentimento que demanda prova robusta e inequívoca, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Os excipientes não trouxeram qualquer indício de prova da suposta coação, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, o comportamento posterior das partes, com o adimplemento de mais de R$ 100.000,00, revela a aceitação e ratificação do acordo, afastando a verossimilhança da alegação de vício.
Da Inexistência de Título Executivo e da Discussão sobre Encargos
Os excipientes questionam a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Contudo, a presente execução está fundamentada no inadimplemento de um acordo judicialmente homologado. Este Juízo, ao analisar o pedido das partes no Evento 18, optou por não extinguir a execução original, mas sim por suspendê-la, nos termos do art. 922 do CPC.
Tal providência preserva a eficácia do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) que instruiu a inicial, permitindo que, em caso de descumprimento do acordo, a execução retome seu curso normal sobre o título original, abatidos os valores pagos. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência, que reconhece a cautela necessária em tais situações para proteger o crédito do exequente. Veja-se:
Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO. DISTINÇÃO ENTRE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, CONFORME POSTULADO PELAS PARTES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO CONSTITUIRIA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, "B" DO CPC, ENQUANTO A SUSPENSÃO DO PROCESSO MANTÉM A EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL.2. O HISTÓRICO PROCESSUAL DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS ACORDOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES AO LONGO DO PROCESSO, O QUE JUSTIFICA A CAUTELA DO JUÍZO DE ORIGEM EM APENAS SUSPENDER O FEITO, PRESERVANDO A EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.3. A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DE EVENTUAIS PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELO DEVEDOR REFORÇA A NECESSIDADE DE CAUTELA NA PRESERVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.4. A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC, ATENDE AOS INTERESSES DO CREDOR, POIS PERMITE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, SEM A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.5. A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PODERIA PREJUDICAR O CREDOR EM CASO DE INADIMPLEMENTO, POIS SERIA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 487, III, "B", 922. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51814353520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 16-12-2025). (grifo nosso).
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A existência de um acordo descumprido não retira a exigibilidade do título original, apenas impõe que o cálculo do débito remanescente considere os pagamentos parciais. O valor a ser executado, portanto, corresponde ao saldo devedor do contrato inicial e seus encargos, deduzidas as quantias efetivamente pagas no curso do acordo.
As alegações de abusividade de juros e de outras cláusulas contratuais demandam análise aprofundada do contrato e, por vezes, a produção de prova pericial, sendo, portanto, incabíveis em sede de exceção de pré-executividade. Tais questões, na realidade, revelam-se compatíveis com o manejo de ação revisional de contrato ou com a oposição de embargos à execução.
Da Impenhorabilidade de Bens
Por fim, a alegação de impenhorabilidade dos bens (instrumentos de trabalho e valores em poupança) não pode ser genericamente acolhida. A efetiva demonstração de que os bens constritos se enquadram nas hipóteses do artigo 833 do CPC deve ser feita caso a caso, após a efetivação da penhora. A simples alegação em exceção de pré-executividade, antes mesmo de qualquer ato concreto de constrição sobre os referidos bens, é prematura.
Dessa forma, não havendo matéria de ordem pública ou questão fática comprovada de plano que infirme a validade do título executivo, a rejeição da exceção é a medida correta.
Ante o exposto:
Indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pelos executados/excipientes FLÁVIO PAULO DA COSTA e NEIVA AMADOR.
Rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Deixo de condenar os excipientes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a exceção se trata de mero incidente processual, não ensejando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo no caso de acolhimento e extinção do feito executivo.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 16:35
Petição
13/11/2025, 15:39
Petição
13/11/2025, 10:51
Petição
12/11/2025, 19:04
Petição
31/10/2025, 16:51
Publicação
23/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000958-04.2023.8.21.0140/RS
EXECUTADO: FLAVIO PAULO DA COSTA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370)
EXECUTADO: NEIVA AMADOR
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória.
Assim, recebo a exceção de pré-executividade do evento 39, EXCPRÉEX1.
Intimo a parte excipiente/executada, em 15 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
Agendada intimação da parte.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:30
Petição
04/09/2025, 16:25
Publicação
19/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000958-04.2023.8.21.0140/RS RELATOR: Thiago Soares Mendes dos Santos
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 21/07/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:44
Expedida/certificada
15/08/2025, 14:27
Petição
21/07/2025, 14:00
Petição
21/07/2025, 13:59
Publicação
02/07/2025, 03:29
Petição
01/07/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000958-04.2023.8.21.0140/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC).
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 18:29
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:12
Petição
11/06/2025, 17:20
Publicação
21/05/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000958-04.2023.8.21.0140/RS RELATOR: Thiago Soares Mendes dos Santos
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 18/05/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 23:07
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2025, 03:00
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:24
Confirmada
14/07/2024, 23:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/07/2024, 17:52
Expedida/certificada
04/07/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 14:34
Petição
04/09/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 10:06
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 18:09
Petição
14/08/2023, 10:38
Confirmada
25/07/2023, 23:59
Remessa (outros motivos)
15/07/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 15:52
Petição
05/07/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)