Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001039-10.2019.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FERNANDO EHRHARDT ANCINELLO
ADVOGADO(A): Marcelo Aramburu Borin (OAB RS037409)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Após deferimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 31.801 (evento 93.1), o executado e a terceira interessada, Isabela Gomes Ancinello, peticionaram requerendo o cancelamento da constrição (eventos 120 e 132). Alegam, em síntese, que o referido bem foi objeto de adjudicação pela Sra. Isabela, filha do executado, nos autos do processo de execução nº 5003361-66.2020.8.21.0037, no qual figuram como partes o mesmo exequente e o mesmo executado.
O Banco do Brasil, intimado a se manifestar sobre o pedido, reiterou seu direito de preferência sobre o bem, com base na garantia hipotecária vinculada ao crédito objeto desta execução (evento 130.1).
De plano, sinalo pelo acolhimento do pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel 31.801, deferida nestes autos.
Conforme documentos juntados nos eventos 120 e 132, observa-se que, no processo nº 5003361-66.2020.8.21.0037, o Banco do Brasil concordou tacitamente com o pedido de adjudicação do imóvel formulado pela filha do executado, tanto que requereu o levantamento do valor depositado para tanto. A concordância tácita com o ato, consolidada pela ausência de recurso e pelo posterior pedido de levantamento dos valores, gerou a legítima expectativa de que a controvérsia sobre a propriedade do bem estava superada.
A conduta do exequente de, somente nestes autos, invocar um direito de preferência sobre o mesmo bem, representa um comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em respeito ao princípio da boa-fé processual.
Ademais, o direito de preferência do credor hipotecário, previsto no artigo 1.422 do Código Civil, visa a proteger o credor em um concurso com outros credores, o que não se aplica à situação em apreço, onde o exequente é o único credor com garantia real sobre o bem em ambas as execuções.
A adjudicação, por sua vez, constitui ato jurídico perfeito e acabado, devidamente formalizada e registrada, transferindo a propriedade do imóvel para a terceira interessada.
Dessa forma, a penhora realizada neste processo perdeu seu objeto, uma vez que o bem não integra mais o patrimônio do executado.
Ante o exposto, determino o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 31.801, formalizada no termo do evento 97.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana para que proceda ao cancelamento da averbação da penhora correspondente (Av-15-31.801).
2. Em prosseguimento, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar cálculo atualizado do débito e indicar as medidas constritivas que pretende sejam realizadas para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção do feito por abandono processual.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação, no prazo de 05 dias, por carta AR de intimação, nos termos do art. 485, § 1.º do Código de Processo Civil.