Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003142-83.2025.8.21.0132/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ALINE MERCEDES RIPEL (Pais)
ADVOGADO(A): TAINARA BRUNA ISMAEL OCHOA (OAB RS118770)
ADVOGADO(A): FRANCIELLY EW (OAB RS113400)
REQUERENTE: BENJAMIN RIPEL MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): TAINARA BRUNA ISMAEL OCHOA (OAB RS118770)
ADVOGADO(A): FRANCIELLY EW (OAB RS113400)
DESPACHO/DECISÃO
Determinei ao Cartório a exclusão da UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA do polo passivo do presente Cumprimento Provisório de Decisão.
Quanto aos Embargos de Declaração (evento 128, EMBDECL1) opostos em face da decisão anterior (evento 123, DESPADEC1), os quais remetem ao pedido constante na petição do evento 121, entendo que não merecem acolhimento, especialmente no que tange ao trecho "a aplicação de multa aos requerentes em razão da litigância de má-fé em valor a ser aferido pelo juízo", visto que em nada contribui para a solução do caso, que se encontra em avaliação da Turma Recursal em razão de Recurso Inominado.
Quanto à baixa do presente expediente, trata-se de consequência própria do indeferimento, bastando-se aguardar o decurso de prazo.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte que está executando provisoriamente a sentença (evento 139, PED RECONSIDERAÇÃO1), entendo que não merece acolhimento, uma vez que fundamentadamente afastada.
Adiciono à decisão anterior, o fato de que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, que se aproxima do fornecimento de tratamentos por entidades de autogestão (não necessariamente estruturadas como plano de saúde), as decisões do Tribunal de Justiça são no sentido do indeferimento da obrigatoriedade da metodologia ABA, prescrita exclusivamente pelo médico assistente, visto que não incorporado à política de atendimento da autarquia, em razão da não-demonstração da superioridade terapêutica, a saber:
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Leopoldo contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento de acompanhamento contínuo em terapeuta comportamental, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, todos pelo método ABA, para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, por se tratar de tratamento não incorporado ao SUS; (ii) a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a comprovação da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inclusão da União no polo passivo é desnecessária, pois o STF firmou orientação sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos pela disponibilização das prestações de saúde (Tema nº 793), conferindo ao cidadão a possibilidade de escolher o ente público do qual exigirá a prestação.2. A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.234 é inaplicável ao caso, pois se restringe às demandas judiciais sobre medicamentos, não abrangendo procedimentos terapêuticos.3. A Lei Estadual nº 15.322/19 instituiu a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a disponibilização de tratamentos multidisciplinares, incluindo psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.4. Não está comprovada a ineficácia do tratamento multidisciplinar disponível no SUS para o quadro de saúde da parte agravada, requisito exigido pelo Tema Repetitivo nº 106 do STJ.5. O Poder Judiciário não pode atuar como gestor de saúde, impondo técnica específica quando o SUS possui programa estruturado de reabilitação intelectual, sendo a escolha da metodologia terapêutica inserida na discricionariedade técnica da Administração Pública.6. A prescrição de 10 a 20 horas de terapia comportamental, somada às demais terapias, resulta em jornada exaustiva para uma criança de 6 anos, assemelhando-se a uma jornada de trabalho adulto, o que viola os princípios da razoabilidade e da proteção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente provido para revogar parcialmente a tutela de urgência, mantendo a obrigação dos entes públicos de fornecer o tratamento multidisciplinar nos moldes da política pública existente e pelo método convencional, observada a regulação municipal e estadual.Tese de julgamento: A determinação judicial para fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA exige a comprovação da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, não sendo suficiente a mera prescrição médica particular. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196; Lei nº 8.080/90, art. 2º; Lei Estadual nº 15.322/19, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015 (Tema nº 793); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema Repetitivo nº 106); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53622803320238217000, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 13/03/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51972637120258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 05-12-2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IPE-SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PSICOPEDAGOGIA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo IPE-SAÚDE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, condenando a autarquia ao fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA nível 2, consistente em fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, três vezes por semana, com duração de uma hora cada sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de limitação da cobertura do plano de saúde aos tratamentos previstos no rol da ANS, com exclusão de terapias com viés educacional, como a psicopedagogia; (ii) a obrigatoriedade de fornecimento de tratamento pelo método específico ABA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O IPE-SAÚDE é um plano de saúde de natureza pública, cujas prestações são reguladas pela Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, que exclui procedimentos, exames, tratamentos, insumos e materiais não previstos nas tabelas próprias da autarquia.2. A assistência de saúde fornecida pelo IPE-SAÚDE tem sua abrangência definida na legislação estadual e nos atos administrativos expedidos pela autarquia, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ.3. As terapias alternativas como psicopedagogia, embora possam trazer benefícios ao desenvolvimento do menor, não são consideradas de dispensação obrigatória pelo plano de saúde, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJRS.4. Não está demonstrada a superioridade do método ABA em relação à metodologia tradicional dos respectivos atendimentos, sendo inviável impor à autarquia o fornecimento de tratamento por método específico.5. O IPE-SAÚDE não se opõe ao fornecimento de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional pelo método tradicional, devendo ser mantida a condenação apenas quanto a esses tratamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para excluir da condenação o atendimento psicopedagógico especializado em autismo e o atendimento especializado em método ABA, mantendo-se o tratamento vindicado na forma tradicional.Tese de julgamento: O IPE-SAÚDE, como plano de saúde de natureza pública, não está obrigado a fornecer terapias alternativas como psicopedagogia ou tratamentos por métodos específicos como o ABA, quando não demonstrada sua superioridade em relação à metodologia tradicional. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, arts. 1º, 2º, 4º, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1.889.704/SP; TJRS, Apelação Cível nº 51154706320228210001, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 23-04-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50047196520238210068, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 29-07-2025.(Apelação Cível, Nº 50005552920248210163, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 21-11-2025)
Ante ao exposto, entendo que a decisão deve ser mantida, observando-se o decidido na sentença.
Dê-se ciência às partes.
Por fim, baixe-se o presente Cumprimento Provisório de Decisão.
Retifique-se a classe da ação para constar o Cumprimento Provisório.