Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000578-43.2017.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra MOVIMENTAR TRANSPORTES LTDA e PAULO SERGIO DOMINGUES BOEIRA, visando o recebimento do crédito constituído em 29/09/2016 por meio da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n° 10397361.
Verifica-se que no evento 145 o executado Paulo Sergio Domingues Boeira constituiu como sua representante processual a Defensoria Pública e requereu a concessão da gratuidade da justiça, vindo posteriormente a juntar no evento 149 a petição de oposição da exceção de pré-executividade.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalto que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência.
Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao executado Paulo Sergio Domingues Boeira.
Anote-se.
2. A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional para veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória para sua verificação. A tese de prescrição intercorrente e a alegação de impenhorabilidade de ativos essenciais ao mínimo existencial preenchem tais requisitos de admissibilidade, admitindo-se o processamento da insurgência de defesa do evento 149.
No mérito, sustenta o excipiente a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva, fundamentada no decurso do prazo trienal da Cédula de Crédito Bancário (título que aparelha a execução), argumentando que o processo permaneceu sem atos de constrição efetivos por período superior ao limite de direito material.
Não assiste razão ao excipiente.
No regime legal da prescrição intercorrente regido pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo exige a verificação de pressupostos específicos, de modo que a fluência do prazo prescricional somente tem início após o transcurso do período de suspensão anual obrigatório por ausência de bens penhoráveis.
Analisando a marcha processual, constata-se que o feito não permaneceu paralisado por desídia imputável à parte credora por tempo superior a três anos. O exequente promoveu diligências de forma contínua e sucessiva nos autos, pleiteando buscas patrimoniais, penhora de ativos e inclusão de restrições em sistemas de cadastro imobiliário, tais como CNIB e SNIPER. Ademais, em 2023, houve bloqueio de valores com expedição de alvará, o que interrompe o prazo da prescrição intercorrente (eventos 54, 61 e 65).
Ressalta-se que a impossibilidade de localização imediata de patrimônio de livre disposição e a dificuldade prática para a expropriação forçada de bens dos devedores não se confundem com a inércia processual do credor. A prescrição intercorrente pune o abandono da causa e a falta de movimentação útil por negligência do exequente, circunstância inocorrente na espécie, em que o banco credor impulsionou o feito de forma ininterrupta, buscando meios de satisfazer a obrigação inadimplida.
Assim, rejeito a arguição de prescrição intercorrente deduzida pelo executado.
3. O credor requereu a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados, sob a alegação de que estes deixaram de indicar bens livres e desembaraçados à penhora após regular intimação efetuada.
O artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
A aplicação dessa penalidade pecuniária exige a caracterização de conduta desleal, evasiva ou de ocultação dolosa de patrimônio pelo devedor, revelando manifesto intuito de frustrar a atividade executiva do Estado.
No caso dos autos, a justificativa apresentada pelo devedor Paulo Sergio Domingues Boeira no evento 149 demonstra a inexistência de bens de sua propriedade passíveis de constrição. O devedor comprovou, por meio de documentação de renda e de sua CTPS sem anotações de emprego ativo, estar em situação de vulnerabilidade financeira extrema, sobrevivendo de ocupações informais esporádicas após sofrer acidente com sequelas permanentes que inviabilizaram a gestão de sua antiga empresa.
A ausência de indicação de bens motivada pela inexistência comprovada de patrimônio não configura litigância de má-fé ou descumprimento deliberado de dever processual, mas reflete o estado de insolvência civil da pessoa física. Aplicar sanção pecuniária ao executado que não possui meios financeiros para subsistência mínima representaria medida inócua e punição desproporcional à sua condição de pobreza, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pelo exequente.
4. Considerando a informação fornecida pelo sistema da Justiça Federal integrado ao E-PROC, a situação cadastral da ré, empresa individual, consta como INAPTA. A empresa que fica dois anos sem entregar as declarações e demonstrativos de renda é classificada no cadastro nacional de pessoa jurídica como inapta, o que difere de inativa e também de baixada.
O registro de inaptidão pela Receita Federal do Brasil não implica na extinção automática da personalidade jurídica da pessoa jurídica, pois a extinção depende da dissolução na forma da lei civil. Ademais, a extinção da pessoa jurídica se equipar à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC.
Assim, intime-se o executado Paulo para acostar informação da Junta Comercial relativa à empresa executada, no prazo de 15 dias, a fim de verificar o quadro societário e responsabilidade solidária, bem como para regularizar o a representação legal da empresa executada.