Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019830-07.2025.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: GPL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIO MACHADO MORAIS (OAB RS045604)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, registro que a aposição de assinatura por meios digitais exige certificação, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas 'a' e 'b', da Lei n.º 11.419/20061.
Nessa perspectiva, assinatura digital da procuração, conforme previsto no artigo 105, § 1º, do CPC, é admitida quando certificada por autoridade certificadora credenciada na ICP Brasil, como exigência de validade.
Sobre o tema, a seguinte ementa do TJRS:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. - O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de se firmar instrumento de mandato por meio de assinatura digital: § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. - A Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, exige que o certificadores devem observar padrões mínimos de segurança com intuito de preservar a autoria, integridade, autenticidade, confidencialidade, temporalidade e não repúdio dos documentos. - Os Certificados Digitais podem ser vendidos por uma autoridade certificadora oficial, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, que é composta por entidades prestadoras de serviços que autorizam determinadas Autoridades Certificadoras a emitir Certificados Digitais, mediante credenciamento e sob seu controle, para garantia, confiabilidade e validade jurídica das transações realizadas. - Caso dos autos em que o certificado utilizado não compõe o rol do ICP-Brasil. - Ademais, há situação peculiar: a autora é pessoa não alfabetizada, o que exige que a procuração seja feita por instrumento público, conforme dispõe o § 2º do art. 215 do Código Civil ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, aplicado por analogia, o art. 595 do Código Civil. - Sentença de extinção mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50058078720208210022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 10-08-2021)"
Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, tendo em vista que a assinatura do evento 1, DOC2 é uma colagem, inexistente código verificador, na forma do artigo 76 do CPC.
Certifique-se acerca do pagamento das custas processuais.
Diligências legais.
1. Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.