Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Guarda de Família Nº 5040735-61.2024.8.21.0010/RS
REQUERENTE: JULIANO MIRANDA PASSOS
ADVOGADO(A): FRANZISCA REGINA FREY (OAB RS068739)
ADVOGADO(A): SARA LAZZAROTTO CORREIA LIMA CRUZ (OAB RS069136)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos ajuizada por JULIANO MIRANDA PASSOS em face de GISELE PERES MOREIRA, tendo como objeto o filho comum, Miguel.
Em decisão inaugural, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul, foi indeferida a tutela de urgência para a guarda e, em relação aos alimentos, foi acolhida a oferta do autor, fixando-os provisoriamente em 30% do salário mínimo nacional, mais o pagamento da van escolar (evento 8). Posteriormente, após a alteração da situação fática com a mudança do menor para a residência paterna em Pelotas, o Juízo de Caxias do Sul declinou da competência para esta comarca (evento 26), e, ato contínuo, este Juízo deferiu a guarda provisória do menor ao autor e fixou alimentos provisórios a serem pagos pela genitora no patamar de 20% de seus rendimentos ou, em caso de desemprego, 20% do SMN (evento 40).
Citada (evento 67), a parte requerida apresentou contestação (evento 68), requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a fixação da guarda compartilhada com residência paterna e a redução dos alimentos para 10% de seus rendimentos líquidos ou, na ausência de vínculo formal, 10% do salário mínimo.
Houve réplica (evento 74), na qual o autor impugnou os pedidos da ré, reiterando os termos da inicial e do aditamento.
Instado, o Ministério Público opinou pela realização de estudo social (evento 77).
Situada a lide.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da AJG à parte ré.
Das Controvérsias e do Ônus Probatório
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
E, de pronto, adianto que as questões de fato estão expostas na inicial e na contestação.
Há consenso quanto à fixação da residência do menor Miguel com o genitor, bem como quanto à convivência de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes.
De outro lado, controvertidas as questões referentes ao valor dos alimentos a serem prestados pela genitora e à modalidade da guarda (unilateral, como pretende o autor, ou compartilhada, como postula a ré).
No que se refere à modalidade da guarda, a controvérsia reside em definir qual arranjo melhor atende ao superior interesse da criança, considerando as alegações de negligência por parte do autor e a manifestação da ré pela guarda compartilhada.
Em relação aos alimentos, o ônus probatório, quanto à capacidade da alimentante, incumbe à parte requerida comprovar que não possui condições de arcar com o valor postulado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Do Prosseguimento
Acolho a promoção do Ministério Público e determino a realização de estudo social para averiguar as condições de vida do menor e a dinâmica familiar, a fim de subsidiar a decisão sobre a modalidade de guarda mais adequada.
Nomeio a assistente social Simone Madruga Wille Duarte, tendo em vista a autorização outorgada pelo ilustre Corregedor-Geral da Justiça no expediente n. 0010-12/003964-5, para que providencie o laudo.
Intimem-se por e-mail as peritas, questionando sobre seu interesse em atuar neste feito e comunicando-se que a verba honorária fica arbitrada no valor de R$823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), nos termos do Ato n. 038/2025-P.
Em havendo aceitação das peritas, resta, desde já, homologada a pretensão honorária. Na oportunidade, intimem-se as partes nos termos do art. 465, §1º, III, CPC.
Sobrevindo os laudos, intimem-se as partes para manifestação, e, após, dê-se vista ao Ministério Público.
No caso de impugnações ao laudo, intime-se a perita para laudo complementar e, após, dê-se vista às partes.
Em não havendo manifestação acerca da necessidade de complementação do laudo, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários.
Sinalo, por oportuno, que as perícias deverão acontecer de maneira presencial. Caso uma das partes residir fora da comarca de Pelotas, fica autorizada a realização de forma híbrida, conforme autoriza o ATO Nº 139/2021-CGJ.
No mais, existindo questões fáticas a serem comprovadas, intimem-se as partes para que indiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em uma única petição. No caso de pedido de produção de prova oral, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas, no mesmo prazo, limitando-se a oitiva a três, para fins de adequação de pauta e visando a melhor atender aos interesses dos litigantes, advogados e terceiros, considerada ainda a complexidade da causa (§7º do art. 357 do CPC).
Esclareço que, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova.
Saliente-se que deverá o Cartório proceder a intimação judicialmente nas hipóteses que se enquadrarem no art. 455, §4° do CPC.
Advirto que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito e, com base no Parágrafo Único do art. 370, do CPC, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.