Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002506-28.2024.8.21.0076/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: GERVAZIO DA SILVA ALBERTO
ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
EXECUTADO: FERNANDA BAMMESBERGER MALHEIROS
ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Alegam os executados que os valores constritos em suas contas bancárias (R$ 2.463,55 de Fernanda e R$ 17.330,76 de Gervazio) são impenhoráveis, fundamentando a pretensão no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Sustentam que as quantias são inferiores a 40 salários-mínimos e que, no caso de Gervazio, os valores decorrem de seus proventos de aposentadoria, sendo essenciais para sua subsistência (41.1).
O exequente, intimado, manifestou-se (46.1), pugnando pela manutenção da penhora. Argumenta que os executados não comprovaram cabalmente a origem salarial ou a natureza alimentar das verbas, ônus que lhes competiria nos termos do art. 373, II, do CPC.
É o breve relatório.
Passo à análise da alegação de impenhorabilidade.
No presente feito, os bloqueios totalizaram:
Fernanda Bammesberger Malheiros: R$ 2.463,55.
Gervazio da Silva Alberto: R$ 17.330,76.
No que concerne à executada Fernanda Bammesberger Malheiros, os bloqueios recaíram sobre contas mantidas junto às instituições Nu Pagamentos S.A. e Sicredi, totalizando o montante de R$ 2.463,55.
Compulsando os extratos anexados (41.4, 41.8 e 41.9), verifica-se que a referida executada utiliza tais contas para movimentações cotidianas de baixo valor, com saldo remanescente que não ultrapassa o patamar de subsistência.
No que tange ao executado Gervazio da Silva Alberto, a documentação acostada comprova de forma inequívoca que o mesmo é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, com valor líquido de R$ 3.632,62.
O extrato do Banco do Brasil (41.3) demonstra o crédito da rubrica "BENEFÍCIO INSS" em 07/10/2025.
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. No caso, resta demonstrado que parte do patrimônio financeiro do executado advém diretamente de verba alimentar, o que atrai a proteção legal.
Além disso, da análise dos extrato juntado (41.3), percebe-se que ocasionalmente os valores da conta são aplicados. Nesse sentido, a jurisprudência entende que valores provenientes de aposentadoria permanecem impenhoráveis, mesmo quando aplicados automaticamente em CDB, por manterem sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, conforme colaciona-se a seguir:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA EM CDB. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AINDA QUE APLICADOS AUTOMATICAMENTE EM CDB DE PEQUENA MONTA, MANTÊM SUA NATUREZA ALIMENTAR E SÃO IMPENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO REPRESENTA UMA DECISÃO ATIVA DO EXECUTADO EM INVESTIR PARA OBTENÇÃO DE LUCROS, AFASTANDO OS VALORES DE SUA FINALIDADE PRIMORDIAL DE SUSTENTO, MAS SIM UMA EXTENSÃO DA PRÓPRIA CONTA CORRENTE QUE SERVE PARA A MANUTENÇÃO DAS DESPESAS COTIDIANAS. A VULNERABILIDADE DO EXECUTADO E O MONTANTE REDUZIDO DO BLOQUEIO (R$ 1.971,29 FRENTE A UMA DÍVIDA DE R$ 30.000,00) REFORÇAM A IMPENHORABILIDADE, POIS SUA CONSTRIÇÃO COMPROMETE SEVERAMENTE A DIGNIDADE HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53751539420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 14-02-2026)
Ainda que não se comprovasse a origem salarial de todo o montante, incide na espécie a regra do art. 833, inciso X, do CPC, que veda a constrição de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em interpretação extensiva e consolidada (REsp 1.230.060/PR), firmou o entendimento de que essa impenhorabilidade não se restringe apenas à caderneta de poupança, mas abrange valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que constituam a única reserva de dignidade do devedor.
Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE VALORES REALIZADA VIA SISBAJUD, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD, COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PROTEÇÃO PREVISTA NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC APLICA-SE A QUALQUER APLICAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE OU CDB, EM QUE A SOMA DE TAIS VALORES NÃO ULTRAPASSE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.2. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É PRESUMIDA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC.3. A REGRA DA IMPENHORABILIDADE SÓ PODE SER MITIGADA NO CASO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, OU SE COMPROVADA A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO DOS AUTOS.4. NA ESPÉCIE, O VALOR BLOQUEADO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE, DE PLANO, MOSTRA-SE IMPENHORÁVEL.5. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL MITIGAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO CREDOR QUE OS VALORES NÃO SE TRATAM DE QUANTIA IMPRESCINDÍVEL PARA O SUSTENTO DO DEVEDOR, ÔNUS DO QUAL A EXEQUENTE NÃO SE DESINCUMBIU. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O CARÁTER IMPENHORÁVEL DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINAR SUA LIBERAÇÃO EM PROL DO DEVEDOR.TESE DE JULGAMENTO: 1. SÃO IMPENHORÁVEIS AS QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM CONTA CORRENTE, APLICAÇÕES FINANCEIRAS OU GUARDADAS EM PAPEL MOEDA, SALVO COMPROVAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, INCISOS IV E X; CPC, ART. 854, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1512613/MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 04/05/2020; STJ, RESP 1.230.060/PR, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70084704741, REL. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, J. 16-12-2020; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70085270908, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 22-07-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53911883220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-03-2026) [grifou-se]
Ambos os valores estão significativamente abaixo do teto de 40 salários-mínimos vigentes. Não há nos autos evidências de que os executados possuam outras reservas vultosas que descaracterizariam a natureza de "reserva de subsistência" das quantias bloqueadas.
Dessa forma, independentemente da demonstração exaustiva da origem de cada depósito, a jurisprudência pátria assegura ao devedor a manutenção de reserva financeira mínima para garantir sua dignidade, sendo nula a penhora que recaia sobre tais montantes.
Ante o exposto, ACOLHO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE formulada pelos executados (41.1) e, por conseguinte:
DETERMINO o levantamento imediato das penhoras realizadas via SISBAJUD sobre as contas de FERNANDA BAMMESBERGER MALHEIROS (R$ 2.463,55) e GERVAZIO DA SILVA ALBERTO (R$ 17.330,76).
EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás ou proceda-se ao desbloqueio diretamente pelo sistema, se for o caso.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC).
Intimações agendadas.