Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000604-16.2019.8.21.0076/RS
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO(A): Helbert Fernandes Fonseca (OAB PR074074)
ADVOGADO(A): GABRIELLA SGARIONI DE FARIA (OAB PR079947)
ADVOGADO(A): JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB PR064833)
ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB PR085853)
ADVOGADO(A): SAMUEL ANTONIO ZANARDI (OAB PR107863)
EXECUTADO: ROSANGELA MARIA ZAIOSC SIMMI
ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551)
ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459)
ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334)
EXECUTADO: NILTON ANTONIO SIMMI
ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551)
ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459)
ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Perfeita e acabada, homologo a arrematação realizada no evento evento 92, AUTOARREM1, firmando através desta decisão o respectivo auto digitalizado.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 903, §2º, do CPC.
Ultrapassado o prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no §1º do mesmo dispositivo, determino que seja expedida a carta de arrematação e a ordem de entrega, caso se trate de bem móvel, ou o mandado de imissão de posse, em se tratando de bem imóvel (art. 903, §3º, do CPC).
Superadas as determinações acima, determino seja expedido alvará em favor da parte exequente, no limite do valor objeto da presente execução. Eventual saldo sobressalente deverá ser depositado em favor do executado.
Levantem-se, outrossim, eventuais restrições incidentes sobre o bem arrematado.
Tudo cumprido, vista ao exequente para atualizar o valor da dívida.
No ponto, convém ressaltar que a gratuidade da justiça concedida aos executados suspende a exigibilidade dos honorários, que não devem ser incluídos no cálculo1.
Agendadas as intimações.
1. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: [...] 4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça ao executado tem como consequência direta a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.5. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser imediata e integral, não podendo a verba honorária compor o cálculo exequendo, sob pena de tornar ineficaz o benefício legal concedido. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão das cotas condominiais vincendas e dos honorários advocatícios do montante exequendo.(Agravo de Instrumento, Nº 53271389420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-03-2026)