Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Nonoai
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
ELISEU CARLOS BALBINOTTI
CPF
Reu
LORENI DE MORAES BALBINOTTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ SCHAFER
OAB/SC 16969·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTONIO BARELA
OAB/RS 17666·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 74909·Representa: Autor
PAULO ANTONIO BARELA
OAB/RS 017666·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 22:04
Documento (Certidão)
26/06/2026, 18:12
Petição
23/06/2026, 15:30
Publicação
15/06/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000758-88.2017.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LORENI DE MORAES BALBINOTTI
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB RS017666)
EXECUTADO: ELISEU CARLOS BALBINOTTI
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB RS017666)
DESPACHO/DECISÃO
A medida pleiteada no evento 79, PET1 já restou indeferida pela decisão do evento 82, DESPADEC1.
Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste de forma específica quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
12/06/2026, 00:00
Petição
11/06/2026, 14:15
Expedida/certificada
11/06/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 15:26
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:11
Petição
25/02/2026, 11:46
Publicação
06/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000758-88.2017.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Previamente ao prosseguimento da penhora por termo e à subsequente intimação do devedor, é necessário que o exequente cumpra integralmente a determinação anterior de evento 67, DOC1.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o prontuário atualizado do veículo, bem como o comprovante de seu valor de mercado (Tabela FIPE).
Cumprida a determinação, expeça-se o termo de penhora e, após, o respectivo mandado de intimação do executado, nomeando-se o devedor como depositário.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000758-88.2017.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LORENI DE MORAES BALBINOTTI
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB RS017666)
EXECUTADO: ELISEU CARLOS BALBINOTTI
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB RS017666)
DESPACHO/DECISÃO
A medida pleiteada no evento 79, PET1 já restou indeferida pela decisão do evento 82, DESPADEC1.
Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste de forma específica quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
12/06/2026, 00:00
Petição
11/06/2026, 14:15
Expedida/certificada
11/06/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 15:26
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:11
Petição
25/02/2026, 11:46
Publicação
06/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000758-88.2017.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Previamente ao prosseguimento da penhora por termo e à subsequente intimação do devedor, é necessário que o exequente cumpra integralmente a determinação anterior de evento 67, DOC1.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o prontuário atualizado do veículo, bem como o comprovante de seu valor de mercado (Tabela FIPE).
Cumprida a determinação, expeça-se o termo de penhora e, após, o respectivo mandado de intimação do executado, nomeando-se o devedor como depositário.
Intimem-se.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 10:13
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:20
Petição
23/10/2025, 16:26
Publicação
16/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000758-88.2017.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LORENI DE MORAES BALBINOTTI
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB RS017666)
EXECUTADO: ELISEU CARLOS BALBINOTTI
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB RS017666)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito veiculado no evento 79, PET1, uma vez que são medidas injustificadamentes graves que em nada tem relação com a dívida cobrada no feito.
Sobre a medida pleiteada, assim entende a jurisprudência majoritária desta corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA/MÓVEL. PRETENSÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO CIVIL BUSCADA PELO CREDOR E QUE NÃO POSSUI EFICÁCIA AO FIM PRETENDIDO, CONSTITUINDO MERA SANÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083100586, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APREENSÃO DE CNH, SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. Embora as medidas coercitivas e indutivas atípicas sejam admitidas pela legislação, conforme o art. 139, IV, do CPC, a apreensão da CNH, suspensão dos cartões de crédito e a indisponibilidade de bens do executado, no presente caso, mostra-se desproporcional, haja vista que não há qualquer indicativo de que a medida contribuirá para o cumprimento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080798119, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 29-05-2019).
Assim, intime-se o credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimação eletrônica agendada.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 13:53
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:14
Petição
22/08/2025, 15:34
Publicação
07/08/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000758-88.2017.8.21.0113/RS RELATOR: KABIR VIDAL PIMENTA DA SILVA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LORENI DE MORAES BALBINOTTI
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB RS017666)
EXECUTADO: ELISEU CARLOS BALBINOTTI
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB RS017666)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 05/08/2025 - Juntada de certidão
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 20:33
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 15:51
Documento (Certidão)
05/08/2025, 15:46
Petição
28/07/2025, 18:51
Documento (Certidão)
17/06/2025, 08:12
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:16
Petição
27/05/2025, 09:14
Publicação
21/05/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000758-88.2017.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
RENAJUD
Proceda-se à consulta de veículos existentes em nome de LORENI DE MORAES BALBINOTTI, DECIO JOSE BALBINOTTI e CAROLINA BALBINOTTI através do RENAJUD.
Ressalto, desde já, que todos os veículos vinculados ao CPF/CNPJ pesquisado terão lançamento de restrição de transferência.
Com o retorno, à parte Exequente pelo prazo de 15 dias, que deverá juntar aos autos, prontuário do(s) veículo(s) que pretende ver constrito(s), para fins de penhora, assim como o valor da tabela FIPE do veículo.
Após, expeça-se mandado de intimação da penhora e intimação da avaliação, nos termos do §1º do artigo 841 do CPC.
Havendo controvérsia ou impugnação quanto à estimativa de valor, deverá a avaliação ser feita pelo oficial de justiça, conforme previsto nos arts. 154, V e 870 do Código de Processo Civil.
Restando incontroverso o valor do bem, vista ao Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa e arquivamento, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, facultada a reativação.
INFOJUD
Quanto ao pedido de consulta através do Sistema Infojud, intime-se o Exequente para informar quais relatórios almeja (declarações de pessoas físicas - DIRPF, DITR, CPMF e DOI - e jurídicas - DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI).
Prazo: 15 dias.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 13:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:56
Petição
11/02/2025, 09:43
Confirmada
17/01/2025, 00:33
Expedida/certificada
16/01/2025, 08:16
Documento (Mandado)
18/10/2024, 13:08
Mandado
16/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 15:22
Comunicação eletrônica
10/09/2024, 22:59
Petição
12/08/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2024, 10:03
Confirmada
23/07/2024, 09:22
Expedida/certificada
22/07/2024, 13:47
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:07
Confirmada
26/06/2024, 01:43
Expedida/certificada
25/06/2024, 14:41
Documento (Mandado)
21/06/2024, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 16:21
Documento (Carta)
09/04/2024, 08:34
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:35
Confirmada
14/03/2024, 23:59
Petição
14/03/2024, 11:23
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:07
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:00
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 18:05
Confirmada
05/03/2024, 07:32
Expedida/certificada
04/03/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:21
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 14:10
Petição
26/10/2023, 10:22
Confirmada
09/10/2023, 08:23
Expedida/certificada
09/10/2023, 02:55
Petição
02/01/2023, 17:36
Decurso de Prazo
18/11/2022, 01:07
Documento (Certidão)
11/11/2022, 15:58
Confirmada
20/10/2022, 07:35
Expedida/certificada
18/10/2022, 09:47
Recebimento
02/08/2022, 03:28
Remessa (outros motivos)
02/08/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 00:16
Remessa (outros motivos)
12/04/2022, 16:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)