Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5022684-30.2024.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
APELANTE: SONIA TERESINHA BILHALVA SOUTO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIELE DE LIMA NASILOSKI (OAB RS124914)
APELANTE: GILBERTO SOUTO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIELE DE LIMA NASILOSKI (OAB RS124914)
EMENTA
Apelação. direito tributário. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS iV e V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
ausente prova da impossibilidade de oferecimento de garantia à execução. aplicação do art. 16, § 1º da Lei 6830/80. DECISÃO mantida.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. T. B. S. e G. S. em face da decisão proferida nos embargos à execução opostos contra MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, cujo teor passo a transcrever:
Vistos.
A garantia do Juízo constitui requisito indispensável à admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEF. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. Na execução fiscal, a prévia garantia do juízo, ainda que parcial ou insuficiente, constitui requisito de admissibilidade dos embargos do devedor, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Matéria já definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. Ademais, a mera alegação do embargante de que não dispõe de bens penhoráveis, por si só, não autoriza o recebimento dos embargos sem que haja prévia garantia do juízo, não bastando para se excepcionar a norma legal prevista na LEF. Sentença de rejeição liminar dos embargos mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70084186154, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 17-12-2020) (grifei)
Embora não se desconheça a existência de precedentes jurisprudenciais admitindo, em situações excepcionais, não há como se relativizar o disposto no art. 16, §1º, da LEF, no presente caso, tendo em vista que, ainda que a parte embargante tenha anexado seu comprovante de pagamento pelo INSS, não há prova robusta de que não possua condições de garantir minimamente o juízo.
Portanto, inviável o recebimento dos embargos, pois não foram garantidos nem mesmo de forma mínima e/ou parcial.
Sobre o tema debatido, cito precedentes:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Considerando a jurisprudência atual desta e. corte e do e. superior tribunal de justiça, não se admite ação de embargos à execução fiscal sem que o feito esteja devidamente garantido. Inteligência do art. 16, §1º, da LEF. Somente quando a defensoria pública desempenha a curadoria especial é que se dispensa a garantia do juízo para a oposição dos embargos à execução. Portanto, os presentes embargos à execução devem ser extintos com base na ausência de garantia do juízo. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50099778220188210019, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 21-07-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEF. RECUSA DO ENTE ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. BEM, ADEMAIS, QUE JÁ FOI OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM OUTROS PROCESSOS, CONTANDO COM DIVERSOS GRAVAMES ATIVOS E NÃO SE REVELANDO, POR ISSO, GARANTIA IDÔNEA DO CRÉDITO EXEQUENDO. Na execução fiscal, a prévia garantia do juízo, ainda que parcial ou insuficiente, constitui requisito de admissibilidade dos embargos do devedor, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Matéria já definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. Hipótese em que se revela legítima a recusa do Poder Público, nomeadamente quando o bem imóvel ofertado conta com inúmeras penhoras e indisponibilidades. Sentença de rejeição liminar dos embargos mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50016002220198210041, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 15-06-2023)
Diante disso, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, REJEITO liminarmente os embargos à execução opostos.
Em suas razões evento 31, APELAÇÃO1, sustentam os recorrentes que a decisão deve ser reformada, pois provam a sua incapacidade financeira para oferecer garantia à execução.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Não assiste razão aos embargantes.
A regra que disciplina a oposição dos embargos à execução impede a sua admissão sem que garantida à execução. Assim dispõe o artigo 16, §1º da Lei n. 6.830/1980
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra em caráter excepcional, quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado, visando a proteção de direito fundamental de acesso à justiça. Cito precedente:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta insuficiência do patrimônio do Executado.
2. A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024).
3. No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do Executado para garantir o juízo. O que se sustenta é apenas a impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.789.195/RN, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.
1. A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.
2. Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois ausente prova da impossibilidade de garantir à execução. Pois as partes, limitam-se a apresentar cópia de comprovante de rendimento anual.
Ainda pontuo que não se revela suficiente para tal fim, o mero deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Cito precedentes deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A oposição de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia e integral garantia do juízo, conforme preceitua o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), norma de caráter especial que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil. 2. A excepcionalidade do afastamento da exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal requer a comprovação inequívoca e robusta da inexistência de patrimônio do devedor, não se revelando suficiente para tal fim o mero deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 3. Inexistindo elementos novos aptos a infirmar o entendimento exarado, e estando a decisão agravada em harmonia com a legislação e a jurisprudência, impõe-se a sua manutenção incólume. In casu, o agravante não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e isenta de dúvidas, a alegada impossibilidade absoluta de garantia do juízo, ônus que lhe incumbia. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50042054420248210047, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 24-07-2025)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO. 1. POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1272827/PE (TEMA 526 DO STJ), FOI DEFINIDA A INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 914 DO NCPC) ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, ANTE A PREVALÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEF. 2. A GARANTIA DO JUÍZO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL AO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SENDO PERMITIDA A MITIGAÇÃO DESSA REGRA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NAS QUAIS FOR DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA TANTO. 3. HIPÓTESE EM QUE A PENHORA DE VALORES E DE VEÍCULO ALCANÇA VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO, NÃO SERVINDO PARA POSSIBILITAR O EXCEPCIONAL RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 4. ALÉM DISSO, A PARTE EXECUTADA NÃO LOGROU DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO, A FIM DE PERMITIR A MITIGAÇÃO DA REGRA DA GARANTIA DO JUÍZO. 5. AUSENTE HIPÓTESE EXCEPCIONAL, INVIÁVEL O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUANDO NÃO GARANTIDO O JUÍZO, CONFORME ART. 16, § 1º, DA LEF. 6. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50021704120238210114, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-05-2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988, STJ. INCIDÊNCIA. Embora o artigo 1.015, CPC/15, não preveja, expressamente, a interposição de agravo de instrumento quanto à decisão interlocutória relacionada ao recebimento, puro e simples, de embargos à execução, evidente o risco de inutilidade processual, caso postergada a análise da matéria para recurso de apelação, a autorizar a aplicação de entendimento no sentido da mitigação do rol do referido dispositivo legal, tal como definido no Tema 988, STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Nancy Andrighi. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. ARTIGO 16, § 1º, LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.272.827/PE), indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal que o juízo esteja garantido, ainda que de forma insuficiente, o que não se confunde com valor inexpressivo, consistindo tal exigência em requisito de admissibilidade da ação incidental, nos termos do artigo 16, § 1º, LEF, ausente demonstração de não dispor executada de bens para nomear à penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51821830420248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-08-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO DO ART. 16, §1º, DA LEF NÃO OBSERVADO. GARANTIA ÍNFIMA DO JUÍZO. DESCABIMENTO DO RECEBIMENTO DA DEFESA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO OBRIGATÓRIO NOS CASOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (RESP. Nº 1127815/SP E RESP Nº 1272827/PE). NO ENTANTO É POSSÍVEL RELATIVIZAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/1980, DE FORMA QUE A INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA (SALVO SE CARACTERIZAR VALOR IRRISÓRIO) NÃO É CAUSA SUFICIENTE A ENSEJAR O NÃO RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISTO QUE A PENHORA INSUFICIENTE PODE SER COMPLEMENTADA. A SOMA DOS VALORES BLOQUEADOS EM 15/10/2019 É DE R$ 1.875,19, OU SEJA, MUITO INFERIOR AO MONTANTE OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL (ORIGINALMENTE NO VALOR DE R$ 12.562,60), DE FORMA QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO GARANTIA DO JUÍZO, MESMO QUE DE FORMA MÍNIMA, ALIADO AO FATO DE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA PARA ENSEJAR O EXCEPCIONAL RECEBIMENTO DOS EMBARGOS SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESTARTE, TENDO EM VISTA QUE O REQUISITO ESSENCIAL PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS NÃO RESTOU CUMPRIDO, A EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. DESTACA-SE QUE O NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS NÃO CAUSA PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA, QUE PODERÁ POSTERIORMENTE APRESENTAR NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CASO GARANTIDO O JUÍZO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. EXTINGUIRAM, DE OFÍCIO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50438170620198210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024)
Dispositivo
Isto posto, NEGO provimento ao recurso.
Dil. Legais.