Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5011811-89.2017.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI
APELANTE: ANDRE DA SILVA AYALA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA AYALA (OAB RS033647)
EMENTA
apelação cível. direito tributário. execução fiscal. bloqueio de valores em contas bancárias. rejeição do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. recurso inadmissível. erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
é inadmissível o recurso de apelação interposto contra a decisão que rejeita o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias pertencentes ao executado.
recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por ANDRE DA SILVA AYALA em face da sentença que, nos autos da ação de execução fiscal contra ele ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMBÉ / RS, rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias, nos termos do dispositivo assim exarado (61.1):
Vistos.
Indefiro o pedido retro, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art 833 do CPC.
Intime-se o exequente para prosseguimento.
D.L.
Em suas razões recursais (67.1), a parte apelante sustentou, em síntese, que, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, os valores bloqueados em suas contas bancárias seriam impenhoráveis, uma vez que teriam origem em aposentadoria e remuneração pelo exercício da advocacia.
Fez referência à jurisprudência.
Requereu o provimento do recurso para que, com a reforma da sentença, seja anulada a decisão, com a liberação dos valores bloqueados.
Em suas contrarrazões recursais, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso (70.1).
Nos termos do Enunciado nº. 189 da Súmula do STJ, foi dispensada a intervenção do Ministério Público.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade, necessários ao seu conhecimento.
ANDRE DA SILVA AYALA, nos autos da ação de execução fiscal contra ele ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMBÉ, interpôs a presente apelação para reformar a decisão de primeiro que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias.
A parte apelante sustenta, em síntese, que, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, os valores bloqueados seriam impenhoráveis, uma vez que teriam origem em aposentadoria e remuneração pelo exercício da advocacia.
Apesar da irresignação da parte recorrente, conclui-se que o recurso é inadmissível, uma vez que não cabe apelação contra decisão interlocutória que rejeita o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade.
Nos termos do art. 1.009, caput, do CPC, a apelação é o recurso manejado para impugnar sentenças, e não decisões interlocutórias, como se dá na hipótese de rejeição de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade.
Sobre o conceito de sentença, o art. 203, §1º, do CPC dispõe:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (Grifei)
Ademais, no caso em exame, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em vista do erro grosseiro na interposição da insurgência.
O princípio da fungibilidade recursal, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência, tem aplicação na hipótese em que, ante a existência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado, a irresignação da parte recorrente, apesar de ser veiculada por recurso equivocado, não constitua erro grosseiro.
Sobre o princípio da fungibilidade dos recursos, Fredie Didier leciona:
É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. Trata-se da aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. [...]
Em primeiro lugar, é preciso que haja uma "dúvida objetiva" quanto ao cabimento do recurso. Não obstante a expressão questionável e um pouco equívoca, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto de lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. A "dúvida" pode ser causada pela própria decisão recorrida. [...]
Em segundo lugar, é preciso que não haja "erro grosseiro". Fala-se de erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso)1.
Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais relevantes para o julgamento do recurso foi atendido na fundamentação, o que dispensa a manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, tendo em vista que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses legais suscitadas pelas partes, mas somente aquelas capazes de infirmar as razões de decidir adotadas.
Ante o exposto, deixo de conhecer da apelação, conforme a fundamentação acima explicitada.