Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013574-15.2025.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO IFASHION OUTLET NOVO HAMBURGO
ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
EXECUTADO: COSENZA COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): Rosangela Padilha Laitano (OAB RS048460)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada apresentou impugnação contra a nova penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD. Sustentou, em síntese, que a reiteração da medida constritiva em curto intervalo temporal configura excesso de execução, viola o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil e inviabiliza o regular funcionamento de suas atividades empresariais. Argumentou, ainda, a pendência de embargos à execução nos quais se discute o excesso do valor cobrado.
Intimada, a parte exequente manifestou-se, rechaçando os argumentos da devedora. Afirmou que a impugnação tangencia a má-fé, pois a executada não apresentou qualquer documento para comprovar a alegada impenhorabilidade ou o prejuízo à sua operação. Defendeu que o ônus de provar a impenhorabilidade recai sobre o devedor e, sendo o valor penhorado insuficiente para a quitação do débito, a renovação da medida é legítima. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e a expedição de alvará para levantamento das quantias.
A impugnação não merece acolhimento.
A execução processa-se no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, e a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ocupa a primeira posição na ordem preferencial de bens, nos termos do artigo 835, inciso I, do mesmo diploma legal. Embora a execução deva ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor, o princípio da menor onerosidade não pode se sobrepor à efetividade da tutela executiva, servindo de escudo para o inadimplemento.
No caso concreto, a executada limita-se a alegar, de forma genérica, que a nova constrição patrimonial compromete seu capital de giro e o funcionamento da empresa. Contudo, assim como na impugnação anterior, analisada e indeferida na decisão do evento 53, DESPADEC1, a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório. Deixou de apresentar qualquer documento contábil, como balancetes, extratos bancários completos ou demonstrativos de fluxo de caixa, que comprovasse o efetivo impacto da penhora em suas operações e a essencialidade dos valores bloqueados para sua subsistência. A mera alegação de reiteração da medida, por si só, não caracteriza excesso, especialmente quando o débito permanece em aberto e as constrições anteriores foram parciais.
Ademais, a existência de embargos à execução, por regra, não suspende o prosseguimento do feito executivo, a teor do artigo 919 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos notícia de decisão em sentido contrário. A discussão sobre o valor devido naqueles autos não obsta a realização de atos executivos para a satisfação da parte incontroversa do crédito.
Ante o exposto, indefiro a ipugnação e o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Preclusa esta decisão, e considerando o pedido do credor, expeça-se alvará para levantamento das quantias penhoradas, observando-se os dados bancários já informados na referida petição.
Diligências Legais.