Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5019087-94.2025.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES
ADVOGADO(A): WILLIAN NUNES ALVES (OAB RS097160)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme decisão do evento 10, DOC1, ainda que se admita a extensão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, nos termos do enunciado da Súmula 481 do STJ, bem como do art. 98, caput, do CPC, por se tratar de medida excepcional, tem lugar apenas nas hipóteses em que demonstrada cabalmente a situação de dificuldade financeira da empresa, a comprometer sua própria existência, caso assuma as despesas processuais.
Por conseguinte, torna-se imperativa a demonstração de que com o dispêndio das despesas processuais o funcionamento da associação restará comprometido.
No caso dos autos, intimado para comprovar a alegada necessidade, a exequente juntou "planilha de emissão" do período de julho a outubro de 2025 (evento 14, DOC4, evento 14, DOC3, evento 14, DOC2 e evento 14, DOC5), extrato bancário do mês de outubro de 2025 (evento 14, DOC6), com saldo final de R$ 5.235,68 (cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), além de relatórios de inadimplência dos meses de agosto a novembro de 2025 (evento 14, DOC7, evento 14, DOC8 e evento 14, DOC9).
Contudo, não há comprovação de que o pagamento das custas comprometerá o funcionamento do condomínio ou agravará as dificuldades financeiras alegadas.
Nessa linha, a jurisprudência vem afirmando, com base constitucional, a imprescindibilidade da demonstração da hipossuficiência alegada, sendo insuficiente a mera alegação da necessidade.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a não ser em caráter excepcional, uma vez demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por documentos idôneos, dentre os quais se incluem demonstrativos contábeis ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira. No caso em tela, os documentos juntados aos autos não demostram que a parte não possui condições de arcar com as eventuais custas processuais sem prejudicar seu funcionamento. Inviabilidade de parcelamento das custas diante do caso concreto. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 50849513120208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 18-06-2021)"
Pelo exposto, não demonstrada a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Corrija-se a autuação conforme a inicial.
Intime-se, inclusive, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Diligências legais.