Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019108-70.2025.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES
ADVOGADO(A): WILLIAN NUNES ALVES (OAB RS097160)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES em face de JOAO PEREIRA CAMPELO, objetivando o recebimento de R$ 7.153,91, referente a débitos condominiais em atraso desde janeiro de 2021, conforme demonstrativo apresentado nos autos.
Em ato ordinatório (Evento 3), determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora se manifestasse sobre a audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC) e comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais para análise do pedido de gratuidade da justiça.
A parte exequente apresentou emenda à inicial (Evento 7), manifestando-se contrariamente à realização de audiência de conciliação, argumentando tratar-se de execução de título extrajudicial, hipótese em que não se admite autocomposição prévia. Quanto ao pedido de justiça gratuita, reiterou sua solicitação e juntou documentos complementares (Evento 9) para demonstrar sua hipossuficiência financeira.
É o relatório. Decido.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive às entidades sem fins lucrativos como condomínios, exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em apreço, o condomínio exequente comprovou adequadamente sua situação de hipossuficiência econômica. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o condomínio:
a) É oriundo do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", destinado a pessoas de baixa renda; (evento 7, EMENDAINIC1, p. 2)
b) Enfrenta grave situação de inadimplência, com diversos condôminos em débito, incluindo o próprio executado que acumula valor superior a R$ 7.000,00; (evento 7, EMENDAINIC1, p. 2)
c) Precisou utilizar seu fundo de reserva (originalmente destinado a obras emergenciais) para pagamento de contas básicas atrasadas da CORSAN, conforme Ata de Assembleia Geral Ordinária; (evento 9, ANEXO3, p. 1)
d) A inadimplência tem comprometido a manutenção dos serviços básicos como segurança, limpeza e conservação das áreas comuns. (evento 7, EMENDAINIC1, p. 2)
Tais elementos demonstram que a exigência do pagamento das custas processuais comprometeria a prestação dos serviços essenciais à coletividade condominial, configurando situação de hipossuficiência econômica que justifica a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao condomínio exequente.
2. DA ADEQUAÇÃO DA EMENDA À INICIAL
A parte exequente emendou adequadamente a inicial, atendendo ao requisito do art. 319, VII, do CPC, ao manifestar-se expressamente contrária à realização de audiência de conciliação, o que é cabível no presente caso, considerando tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual não se aplica a regra do art. 334 do CPC.
3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais (arts. 319 e 320 do CPC) e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da execução, notadamente o demonstrativo atualizado do débito condominial, que constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do CPC.
Diante do exposto:
a) RECEBO a emenda à inicial;
b) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao condomínio exequente;
c) CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 7.153,91 (sete mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC.
d) Caso ocorra pagamento integral no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
e) Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, PROCEDA-SE à penhora e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem para a satisfação do débito, com observância da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto (arts. 838 e 839 do CPC), bem como à respectiva intimação (art. 841 do CPC).
f) No ato da citação, deverá o executado ser cientificado de que:
Poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução;
Poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC;
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos;
Rejeitados os embargos eventualmente opostos ou caso não haja pagamento, o exequente poderá requerer a adjudicação do bem penhorado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
NOTA DE CUMPRIMENTO:
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA SECRETARIA:
PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO para pagamento em 3 dias, conforme determinado na decisão, por meio de oficial de justiça;
INCLUIR NO MANDADO DE CITAÇÃO todas as advertências constantes nos itens "f" da decisão (sobre possibilidade de embargos, parcelamento e consequências);
ANOTAR NO SISTEMA a concessão da gratuidade da justiça ao exequente;
CASO DECORRA O PRAZO SEM PAGAMENTO, preparar mandado de penhora e avaliação de bens.
MONITORAR OS PRAZOS para manifestação do executado após a citação.