Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004132-50.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MARIA ALICE CARVALHO SANTAREM
ADVOGADO(A): JOAO EVANDIR KLIPPEL (OAB RS101709)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de penhora de 25% a incidir sobre o salário da parte executada, visto que o crédito executado não tem o mesmo caráter alimentar e os rendimentos da executada não superam 50 salários mínimos mensais que justifiquem a relativização da impenhorabilidade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% dos rendimentos da parte executada, em sede de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o crédito em questão não possui natureza alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de percentual dos rendimentos mensais da parte executada quando o crédito executado possui natureza não alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos e demais verbas de natureza alimentar, exceto nas hipóteses previstas em seu § 2º, que permite a penhora apenas quando se tratar de prestação alimentícia ou rendimentos superiores a cinquenta salários-mínimos.No caso concreto, trata-se de crédito de natureza não alimentícia, o que afasta a incidência da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, tornando impenhorável o percentual do salário pretendido.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a relativização da impenhorabilidade salarial somente se admite em situações excepcionais, nas quais reste demonstrado, de forma inequívoca, que a constrição não compromete a dignidade da pessoa humana do devedor — o que não se verifica nos autos.A constrição de verbas salariais sem a observância dos requisitos legais ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a penhora. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada:TJRS, AI nº 50604065220248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 13.03.2024;TJRS, AI nº 50931198020248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 05.04.2024;TJRS, AI nº 51758117320238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 18.07.2023;TJRS, AI nº 50920282320228217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11.05.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 51103508620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 02-05-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em ação executiva. A agravante sustenta a possibilidade de penhora parcial sobre os rendimentos da devedora, sob o argumento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e que a jurisprudência do STJ admite a constrição em casos excepcionais, especialmente quando preservado o mínimo existencial. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se os valores recebidos a título de salário pela executada podem ser penhorados, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, e as hipóteses excepcionais de relativização dessa proteção, especialmente quando se trata de pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir: O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos, salvo exceções expressamente previstas. A relativização dessa proteção é admitida apenas nos casos de dívida alimentar propriamente dita ou quando os rendimentos do devedor superam 50 salários mínimos, desde que resguardado o mínimo existencial. No caso concreto, a remuneração líquida da executada é inferior a três salários mínimos, não havendo margem para a constrição sem comprometer sua subsistência. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que honorários advocatícios, embora de caráter alimentar, não se equiparam a prestações alimentícias puras para fins de afastamento da impenhorabilidade salarial. Diante disso, a decisão recorrida deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53223836120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 27-03-2025)
À parte exequente para dizer como requer o prosseguimento.