Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014128-86.2023.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FIGUEIREDO II
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FAURI (OAB RS028131)
ADVOGADO(A): JAIRES RUGGERI
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da penhora do imóvel que gerou a dívida condominial
Considerando que o imóvel indicado encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, e que a executada detém apenas direitos aquisitivos sobre o bem, reviso o entendimento anteriormente adotado, para adequação à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, DEFIRO a penhora, a qual deverá recair exclusivamente sobre os direitos e ações que a executada possui sobre o imóvel de matrícula nº 39.216 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre, vedada a constrição da propriedade plena, pertencente ao credor fiduciário.
Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA LIMITADA AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio para cobrança de cotas condominiais inadimplidas, limitou a penhora aos direitos e ações que a executada detém sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora da integralidade do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débito condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No contrato de alienação fiduciária, o devedor fiduciante não detém a propriedade plena do imóvel, mas apenas direito de aquisição condicionado ao adimplemento da dívida garantida, sendo a propriedade, ainda que resolúvel, pertencente ao credor fiduciário. 2. A penhora da integralidade do imóvel para satisfação de dívida do devedor fiduciante significaria atingir patrimônio de terceiro que não integra a relação jurídica obrigacional que deu origem ao título executivo. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a constrição dos direitos do devedor sobre o contrato. 4. A Caixa Econômica Federal foi intimada na qualidade de terceira interessada para prestar informações, mas não foi citada para integrar o polo passivo da execução como codevedora, o que reforça a impossibilidade de se atingir diretamente seu patrimônio. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, art. 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.190.850, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/03/2025; STJ, REsp 2.023.879, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04/10/2022; STJ, REsp 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/04/2023; STJ, ProAfR no REsp 1.874.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18/06/2024." (Agravo de Instrumento, Nº 53068148320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 19-01-2026) - grifei
EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora dos direitos e ações que a executada possui sobre o bem imóvel.
INTIME-SE a parte executada da penhora, na pessoa de seu procurador, ou, inexistindo, pessoalmente.
INTIME-SE Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, acerca da constrição efetivada.
2. Do prosseguimento do feito
Tudo cumprido, INTIME-SE a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intimações eletrônicas agendadas.