Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000212-72.2008.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
EXECUTADO: GRACIELA DOS SANTOS SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ADAUTO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB RS045372)
DESPACHO/DECISÃO
1. Postula o autor a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, uma vez que o bem a ser apreendido não foi encontrado.
O requerimento encontra suporte no art. 4º do DL 911/67, que tem a seguinte redação: "Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Nessa senda, inexistindo qualquer prejuízo às partes, não se extrai óbice legal à conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos do citado artigo 4º do DL 911/69.
Ressalto que a impugnação genérica aportada pela parte ré no evento 61, PET1 não tem o condão de infirmar o cálculo apresentado pelo autor, razão pela qual a rejeito.
Isso posto, defiro o pedido, convertendo o presente feito em Execução de Título Extrajudicial.
2. Retifiquei a autuação do feito, inclusive com a retificação do valor da causa.
3. Agendei a remessa dos autos à CCALC para cômputo das custas complementares.
4. Após, intime-se a parte exequente para pagamento de custas iniciais remanescentes, acaso houver.
5. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, e demais cominações legais.
6. Deverá, também, a parte executada ser intimada para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado (1ª via) de sua citação.
7. O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Não encontrado(a) o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
8. Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o(a) executado(a) poderá optar em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos.
9. Procedida à citação, deverá o Oficial de Justiça devolver imediatamente o mandado, para fins de juntada e início do prazo de embargos.
10. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Agendada a intimação das partes.