Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001423-94.2025.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: LUTIERRE QUADROS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LUTIERRE RAFAEL DE QUADROS (OAB RS119747)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUTIERRE QUADROS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de EVERTON JOSE SANCHES RIGHI, para cobrança de honorários advocatícios contratuais inadimplidos.
O executado foi devidamente citado (evento 27, CERT1), mas não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, conforme certificado no evento 30, CERT1.
Foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito. A consulta via sistema SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de valores (evento 34), que foram liberados em favor da parte exequente (evento 41, DESPADEC1). Contudo, o crédito não foi integralmente satisfeito, restando um saldo devedor, conforme petição e cálculo apresentados no evento 52, PET1.
As buscas por bens penhoráveis por meio dos sistemas RENAJUD (evento 58, CERT1), INFOJUD (evento 61) e CNIB (evento 71, CNIB1) foram infrutíferas.
Após consulta ao INSS (evento 80, ANEXO1 e evento 80, ANEXO2), foi identificado um vínculo empregatício do executado com a empresa METALÚRGICA REI METAL LTDA.
Diante disso, a parte exequente peticionou no evento 85, PET1, requerendo a penhora de 30% da remuneração salarial do executado. Subsidiariamente, pediu a consulta e o bloqueio de valores em contas de FGTS.
É o breve relatório.
Decido.
O pleito principal da parte exequente é a penhora de percentual sobre o salário do devedor para a satisfação de crédito remanescente, que possui natureza alimentar (honorários advocatícios), conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A regra geral, prevista no art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. No entanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo prevê exceções, permitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o alcance dessa exceção, tem consolidado o entendimento de que o termo "prestação alimentícia" deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo os honorários advocatícios, dado o seu caráter alimentar.
Ademais, a Corte Superior tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade, mesmo para dívidas não alimentares, quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, em observância aos princípios da efetividade da execução e da razoabilidade.
No caso concreto, a execução se arrasta sem que o crédito alimentar do exequente seja integralmente satisfeito, mesmo após a tentativa de utilização de diversos meios executivos, que se mostraram ineficazes. A única fonte de receita do devedor identificada até o momento é o seu salário.
Nesse cenário, a penhora de um percentual da remuneração do executado se mostra como a única medida eficaz para garantir a satisfação da dívida. O percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, conforme postulado, afigura-se razoável e proporcional, pois permite o pagamento gradual do débito sem inviabilizar o sustento do devedor, que continuará a dispor de 70% de sua renda líquida mensal.
Dessa forma, o deferimento do pedido principal é medida que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Por consequência, o pedido subsidiário de consulta e bloqueio de saldo do FGTS resta prejudicado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 85, PET1 para determinar a penhora mensal no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado EVERTON JOSE SANCHES RIGHI, CPF: 012.541.000-08, até a satisfação integral do débito executado nestes autos, atualizado no valor de R$ 2.674,16 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) conforme cálculo do evento 85, CALC2, acrescido das atualizações posteriores.
Oficie-se à empregadora METALÚRGICA REI METAL LTDA, para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento e deposite os valores em conta judicial vinculada a este processo. O cálculo do percentual deverá incidir sobre a remuneração bruta, após a dedução dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).
Com o deferimento do pedido principal, a análise do pedido subsidiário, referente à consulta e ao bloqueio de FGTS, resta prejudicada.
Serve a presente decisão como ofício.
Cumpra-se.
Intimação eletrônica agendada.