Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080748-71.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: D. H. IGLIN
ADVOGADO(A): EDUARDO KAYSER (OAB RS124033)
DESPACHO/DECISÃO
Formalizada a penhora foi expedido Carta AR de intimação ao executado dirigida ao endereço em que foi citado, sendo recebido por terceiro no evento 48, AR1, considero o executado intimado da penhora do evento 41, SISBAJUD1.
É dever processual da parte manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando ao juízo qualquer modificação, seja ela temporária ou definitiva. O Executado foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça no endereço para o qual a intimação foi posteriormente encaminhada (evento 26), confirmando-o como seu domicílio.
Desde a sua citação, o Executado não informou qualquer alteração de endereço.
Diante disso, considero válida a intimação, conforme disposto no art. 274 § único do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, REVEL, NA FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PENHORA DIRECIONADA AQUELE MESMO ENDEREÇO. VALIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO. DEVER DA PARTE DE INFORMAR AO JUÍZO ALTERAÇÕES NO SEU ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 841, §4º, AMBOS DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. EXECUTADO CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E WHATSHAPP, SEM PATRONO CONSTITUÍDO. REVELIA DECRETADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA ELETRÔNICA QUE FOI DIRECIONADA PARA O MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DEVER DA PARTE DEVEDORA DE INFORMAR, NO FEITO EXECUTIVO, EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 841, §4º, AMBOS DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. INTIMAÇÃO SUPRIDA. DECISÃO RECORRIDA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51580044020238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 31-10-2023).
Expeça-se alvará, ao credor, do valor bloqueado no evento 41, SISBAJUD1, devendo indicar os dados bancários, se não constar nos autos.
O credor acosta matrícula atualizada do imóvel que consta como proprietário Odilon Rodrigues Mendonça(evento 120, MATRIMÓVEL2) e requer a penhora do bem.
O exequente argumenta que, embora o bem não esteja registrado em nome do executado, a ele pertence de fato. Para sustentar sua alegação, aponta que o executado detém procuração pública com amplos poderes para alienar o referido imóvel, outorgada pelo proprietário tabular (evento 113, MATRIMÓVEL3).
Adicionalmente, destaca que o próprio executado ofereceu o mesmo bem como parte do pagamento no negócio jurídico que deu origem à presente execução (evento 1, OUT8), o que demonstraria o exercício de direitos de proprietário sobre o imóvel e a possível ocultação de patrimônio. Todavia, tal compra e venda não foi perfectibilizada, fato este que, inclusive, ensejou o ajuizamento da presente ação.
A execução deve, em regra, recair sobre o patrimônio do devedor, conforme disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil. A penhora de bens registrados em nome de terceiros é medida excepcional, que exige a presença de fortes indícios de que o executado é o verdadeiro titular dos direitos sobre o bem.
No caso concreto, os elementos trazidos pelo exequente são robustos e indicam que o executado, de fato, se porta como dono do imóvel. A procuração por instrumento público (evento 112), que lhe confere poderes para vender o bem a quem quiser e pelo preço que ajustar, somada à sua própria conduta de oferecer o imóvel em dação em pagamento (evento 1, OUT8), constitui um conjunto probatório suficiente para, neste momento processual, autorizar a constrição.
Tais fatos sugerem a existência de um negócio jurídico subjacente que não foi levado a registro, prática que não pode servir de obstáculo à satisfação do crédito, sob pena de se prestigiar a ocultação patrimonial e a violação da boa-fé processual. A medida visa garantir a efetividade da execução, sem prejuízo de que os proprietários registrais, caso se sintam lesados, utilizem os meios processuais adequados para a defesa de seus direitos, como os embargos de terceiro.
Assim sendo, pode-se efetuar a a penhora sobre direitos e ações em relação ao imóvel, já que a transferência da propriedade de imóveis se perfectibiliza com a averbação no Registro de Imóveis.
Diante do exposto, defiro a penhora dos direitos e ações sobre o imóvel de matrícula nº 50.755, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS.
Lavre-se termo de penhora do(s) bem(ns) descrito(s) no evento 120, MATRIMÓVEL2, conforme disposto no § 1º do art. 845 do Código de Processo Civil.
2 - Lavrado o termo, na forma da lei processual, intimem-se:
a) a parte exequente para providenciar a averbação no ofício imobiliário - art. 844;
b) a parte executada na pessoa do seu procurador ou pessoalmente, se for o caso - §§ 1º e 2º do art. 841;
c) se houver, o cônjuge da parte executada, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens - art. 842;
d) o(s) credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s), pessoalmente, ou por nota de expediente, caso entidade (que deverá ser cadastrada como terceira interessada), para que diga(m) da situação da dívida.
3 - Realizada a averbação, a parte exequente deverá trazer aos autos cópia atualizada da matrícula de cada imóvel constrito, com a explicitação da penhora, sob pena do sobrestamento dos atos expropriatórios.
4 - Com a juntada da(s) matrícula(s), expeça(m)-se mandado(s)/precatória(s) de avaliação e intimação para o(s) imóvel(eis) objeto - art. 870 do Código de Processo Civil.
5 - Com juntada da(s) avaliação(ões), intimem-se as partes para eventuais impugnações, sendo a parte executada, se for o caso, pessoalmente, por mandado ou correio - art. 873 do Código de Processo Civil.
6 - Nomeio, desde já, a parte executada como depositária – artigo 840, II c/c § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, Expeça-se certidão de inteiro teor do ato, para fins de averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar o encaminhamento ao ofício registral e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastrem-se os proprietários registrais do imóvel, Sr. Odilon Rodrigues Mendonça e Sra. Selma Yara Aprato Mendonça, e Intime-se sobre a constrição efetuada. Para tanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado dos terceiros, a fim de viabilizar a intimação.
Cumpra-se. Intimem-se.