Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000172-68.2025.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Na senda do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os seguintes rendimentos. In verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o deste artigo."
Nesse sentido já decidiu nosso Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO COMO VEREADOR DO MUNICÍPIO DE LAJEADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, E PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, IV, DO CPC). CONTEMPORÂNEA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM ALINHAMENTO A ENTENDIMENTO ESTAMPADO QUANDO DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.184.765/PA). DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073480733, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 31/08/2017)
Sendo salário, benefício previdenciário e outros rendimentos impenhoráveis, não há motivo para a expedição do ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, INSS e/ou Ministério do Trabalho motivo pelo qual INDEFIRO o pedido retro.
Ademais, a consulta pode ser realizada através da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS através do link abaixo:
http://rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_identificacao.jsf.
Esclareço que o acesso ao referido serviço é público, bastando o simples lançamento do CPF da parte executada no campo de pesquisa pelo consulente.
Registro ainda que a execução move-se no interesse da parte exequente, devendo esta promover todas as diligências possíveis, de forma preliminar, no sentido de buscar a satisfação do seu crédito, respeitando a razoável duração do processo.
Sendo assim, fica intimada a parte exequente para que diga acerca do prosseguimento.
Intimação agendada.