Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000323-60.2022.8.21.0042/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: VERA LEDA VARGAS CANTO
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679)
EXECUTADO: LUIZ RENATO SOARES CANTO
ADVOGADO(A): DIEGO BETTIN TEIXEIRA (OAB RS114210)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DA CUNHA GOULARTE (OAB RS101397)
ADVOGADO(A): MIGUEL LEAL LESSA (OAB RS084714)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, não há o que se falar em suspensão imediata da execução em razão dos embargos à execução opostos. Isso porque, quando do recebimento dos embargos, não lhes foi atribuído efeito suspensivo, justamente porque não restaram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo decisão posterior que altere tal entendimento, a execução deve prosseguir regularmente.
De igual modo, não prospera a alegação de suspensão da execução em decorrência da recuperação judicial da devedora principal.
Conforme já deliberado nos autos, a empresa foi excluída do polo passivo em razão da submissão do crédito ao procedimento recuperacional, permanecendo na presente demanda apenas LUIZ RENATO SOARES CANTO, o qual figura como avalista/garantidor da obrigação.
Nessa perspectiva, inexiste previsão legal que imponha a suspensão da execução movida em face do coobrigado em razão da recuperação judicial da devedora principal, sendo possível o prosseguimento da cobrança em relação ao avalista.
Alem disso, é entendimento pacificado nos tribunais superiores que o deferimento da recuperação judicial da devedora principal não suspende nem extingue as execuções ajuizadas contra terceiros coobrigados, fiadores ou avalistas, os quais permanecem responsáveis pelas obrigações assumidas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005.
Dessa forma, a recuperação judicial da empresa devedora não constitui óbice ao regular prosseguimento da presente execução em face do garantidor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e dos atos expropriatórios formulado no evento 159, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Ademais, em continuidade a penhora realizada nos bens do executado, nomeio como leiloeiro o Sr. Rui Cesar Fernandes Pinto, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e, havendo concordância, designar datas para realização da venda judicial dos bens penhorados.
Ressalto que os bens não podem ser vendidos em valor inferior a 50% da avaliação ou, caso parcelado, deverá ser pelo valor integral da avaliação.
Fixo os honorários do profissional em 7% do valor da venda.
Indicadas as datas, voltem conclusos para homologação.
Desde já, destaco que deverá ser providenciada a intimação do procurador do executado das datas designadas para o leilão, ou o próprio executado caso não tenha procurador constituído, na forma do art. 889, inc. I, do CPC.