Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000012-06.2001.8.21.0107/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: PEDRO ERNESTO CONTERATO
ADVOGADO(A): CINTIA BRUNO CONTERATO (OAB RS060960)
ADVOGADO(A): Cambises José Martins (OAB SC002134)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SESTI
ADVOGADO(A): Cambises José Martins (OAB SC002134)
EXECUTADO: CEREAIS JAGUARI LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ NODÁRIO ACOSTA KAPPER (OAB RS029431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, intimada para manifestação acerca do pedido de liberação do valor bloqueado, renunciou ao prazo (evento 34).
Assim, merece acolhimento a arguição de impenhorabilidade da quantia bloquada por meio do Sistema SISBAJUD, articulada pelo devedor PEDRO ERNESTO CONTERATO no evento 29, PET2.
Com efeito, infere-se dos extratos anexados, que a quantia de R$ 531,93 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), mais R$ 3.328,05 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos) foram, efetivamente, bloqueadas nas contas mantidas pelo executado Pedro Ernesto Conterato.
Tais valores constritos são originários de benefícios previdenciários (R$ 3.328,05) e de conta poupança (R$ 531,93). Portanto, o executado logrou êxito em comprovar suas alegações com a juntada dos extratos bancários no evento 29, EXTRBANC3.
Não obstante, embora exista prova nos autos de que o numerário bloqueado tenha origem de pagamento de benefício previdenciário, extrai-se que é inferior a 40 salários-mínimos.
Estabele o art. 833, inc. IV, do CPC que são impenhoráveis:
"IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" (grifei)
O inciso X, do mesmo artigo 833 do Código de Processo Civil, estabelece como impenhorável a “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consolidaram o entendimento de que a a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos alcança não somente a aplicação em conta-poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, que deverá ser comprovado pelo credor, situações que não se vislumbram no caso em tela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.987/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, a teor do art. 833, inc. X, do CPC, sendo irrelevante se a conta é poupança com diversas movimentações financeiras ou conta-corrente, conforme entendimento do STJ e desta Câmara Cível. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50050085720238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 12-01-2023). (Grifados).
Diante do exposto, procedeu-se ao desbloqueio da quantia atingida pelo sistema SisbaJud.
Por fim, observo a inviabilidade de realizar penhora em contas da executada Cereais Jagari LTDA e, no ponto, reporto-me ao decidido no evento 3, PROCJUDIC2 – pág. 22, relembrando que a presente execução deve aguardar o andamento do processo falimentar da executada CEREAIS JAGUARI LTDA, a que se acha vinculado (5000044-11.2001.8.21.0107).