Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025465-32.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: SIDONIRIO RIBEIRO DE MORAIS
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a petição e os pedidos formulados pela parte ré, Banco BMG S/A, evento 56, PET1.
Na referida manifestação, a instituição financeira alega, em síntese, a prática de advocacia predatória pelo procurador da parte autora. Aponta um suposto padrão de conduta abusiva, que incluiria o ajuizamento massivo de ações, a utilização de petições padronizadas, a apresentação de documentos com indícios de irregularidade em outros processos, como comprovantes de residência em nome de terceiros ou supostamente adulterados, e o uso de procurações com data de assinatura muito anterior à propositura das ações.
Com base nessas alegações, a parte ré formula os seguintes pedidos: a) a intimação pessoal da parte autora para comparecer em juízo e confirmar a ciência sobre a presente ação e a outorga de poderes ao seu advogado; b) a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, caso se confirme o desconhecimento, com a condenação do patrono por litigância de má-fé; e c) a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Ministério Público e ao NUMOPEDE/TJRS para apuração da conduta do causídico.
A parte autora, intimada, manifestou-se no evento 61. Refutou as acusações, sustentando que se trata de uma estratégia da parte ré para tumultuar o andamento processual e desviar o foco da discussão principal do feito. Afirma que as alegações são genéricas, baseadas em exemplos de outros processos que não guardam relação com a presente lide, e que a atuação do procurador é legítima. Requereu o indeferimento dos pedidos e a condenação da ré por litigância de má-fé.
Decido.
Os pedidos formulados pela parte ré no evento 56 devem ser indeferidos.
Não há, nos presentes autos, qualquer indício concreto de fraude, vício na representação processual ou abuso do direito de ação. A procuração juntada (evento 1, PROC2) preenche os requisitos legais, e a petição inicial narra fatos pertinentes à relação jurídica mantida entre as partes, com pedidos claros e fundamentados, tanto que a demanda foi regularmente processada até a presente fase.
A mera existência de múltiplas ações ajuizadas por um mesmo advogado contra uma mesma instituição financeira, por si só, não configura litigância predatória. A padronização de peças processuais, por sua vez, é uma prática comum e aceitável, especialmente em demandas que versam sobre questões de direito similares.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1.198 do STJ, citados pela ré, visam coibir práticas abusivas, mas exigem a presença de indícios concretos no caso em exame para justificar a adoção de medidas saneadoras pelo juízo. No presente processo, a ré não apontou qualquer irregularidade específica que macule a petição inicial ou os documentos que a instruem.
A pretensão de intimar a parte autora para comparecer pessoalmente em juízo a fim de ratificar o mandato outorgado a seu advogado viola a presunção de boa-fé que rege os atos processuais e a própria representação por advogado, legalmente constituído. Tal medida somente se justificaria diante de fundados e concretos indícios de irregularidade nos autos, o que, reitera-se, não ocorre.
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte ré no evento 56.
Deixo, por ora, de aplicar a multa por litigância de má-fé, mas advirto a parte ré de que a reiteração de condutas manifestamente protelatórias ou infundadas ensejará a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Agendada intimação eletrônica.
Após, mantenha-se o feito suspenso, conforme já determinado, até o julgamento definitivo do IRDR nº 5026315-77.2022.8.21.7000 (Tema 28 - TJRS).