Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANGELO GABRIEL PATIAS DELLA FLORA
CPF
Reu
EVERALDO DELLA FLORA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/AC 4275·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/RS 95803·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
TATIANE LUCIANE SAWICKI SARMENTO
OAB/RS 102073·CPF·Representa: Autor
MARCELO PEDRAZZI
OAB/RS 037477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/07/2026, 15:57
Petição
29/06/2026, 13:06
Documento (Certidão)
28/06/2026, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 10:09
Confirmada
22/06/2026, 00:04
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:08
Publicação
15/06/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para indicar o endereço completo para onde devem ser direcionadas as diligências, a fim de viabilizar o cadastro no sistema e a expedição do(s) mandado(s) de penhora dos semoventes indicados, bem como o endereço do imóvel para avaliação e demais atos, conforme ordenado na decisão Ev. 137.
Ainda, para recolher a(s) despesa(s) de condução relativa ao Oficial de Justiça, correspondente(s) ao(s) endereço(s) a ser (em) indicado(s).
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
11/06/2026, 13:47
Publicação
26/05/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Defiro os pedidos formulados pela parte exequente no evento 135.
Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 6.261 do Cartório de Ofício de Registros Públicos de Augusto Pestana/RS, área de 90.000m², situado no "Cará", em nome do executado Everaldo Della Flora, nos termos dos arts. 835, V, e 845, § 1º, do CPC.
Defiro, ainda, a penhora dos semoventes indicados — 31 (trinta e uma) vacas, com idade média de 72 meses, objeto de penhor cedular de segundo grau, sem concorrência de terceiros, avaliadas em R$ 157.325,00 —, nos termos do art. 835, III, do CPC.
Lavre-se o termo de penhora sobre o bem, observando-se os requisitos do art. 838 do CPC, ficando o encargo de depositário com a parte executada.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos executados.
O registro da constrição do imóvel deverá ser realizado pela parte exequente, na forma disposta no art. 844 do CPC.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para indicar o endereço completo para onde devem ser direcionadas as diligências, a fim de viabilizar o cadastro no sistema e a expedição do(s) mandado(s) de penhora dos semoventes indicados, bem como o endereço do imóvel para avaliação e demais atos, conforme ordenado na decisão Ev. 137.
Ainda, para recolher a(s) despesa(s) de condução relativa ao Oficial de Justiça, correspondente(s) ao(s) endereço(s) a ser (em) indicado(s).
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
11/06/2026, 13:47
Publicação
26/05/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Defiro os pedidos formulados pela parte exequente no evento 135.
Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 6.261 do Cartório de Ofício de Registros Públicos de Augusto Pestana/RS, área de 90.000m², situado no "Cará", em nome do executado Everaldo Della Flora, nos termos dos arts. 835, V, e 845, § 1º, do CPC.
Defiro, ainda, a penhora dos semoventes indicados — 31 (trinta e uma) vacas, com idade média de 72 meses, objeto de penhor cedular de segundo grau, sem concorrência de terceiros, avaliadas em R$ 157.325,00 —, nos termos do art. 835, III, do CPC.
Lavre-se o termo de penhora sobre o bem, observando-se os requisitos do art. 838 do CPC, ficando o encargo de depositário com a parte executada.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos executados.
O registro da constrição do imóvel deverá ser realizado pela parte exequente, na forma disposta no art. 844 do CPC.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 20:18
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 18:54
Petição
09/03/2026, 12:11
Petição
04/03/2026, 15:40
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:49
Publicação
22/01/2026, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Expedido Alvará Eletrônico Automatizado para levantamento de valores em favor da parte Exequente, conforme determinação judicial, sendo o referido documento encaminhado para assinatura do Magistrado.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 17:57
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2026, 16:09
Ato ordinatório
15/01/2026, 16:00
Petição
21/11/2025, 12:30
Publicação
06/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte Exequente para fornecer os dados bancários para expedição do Alvará.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 12:34
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:15
Petição
26/09/2025, 10:20
Comunicação eletrônica
10/09/2025, 14:41
Petição
09/09/2025, 15:10
Publicação
08/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVERALDO DELLA FLORA
ADVOGADO(A): MARCELO PEDRAZZI (OAB RS037477)
ADVOGADO(A): JAIANE CAVALHEIRO BOHRER (OAB RS117555)
EXECUTADO: ANGELO GABRIEL PATIAS DELLA FLORA
ADVOGADO(A): TATIANE LUCIANE SAWICKI SARMENTO (OAB RS102073)
ADVOGADO(A): Patrick Marzari Dezordi da Silva (OAB RS108387)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de impenhorabilidade oposto pelo executado Angelo em face de bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD no evento 65.
O executado alega, em síntese, que os valores constritos possuem natureza salarial e, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, pugnando pela extensão de tal proteção a valores mantidos em conta corrente.
Intimada, a parte exequente apresentou sua impugnação no evento 107, argumentando que os extratos da conta do Banco Santander demonstram uma intensa e diversificada movimentação financeira, com créditos que superaram R$ 27.000,00 em março de 2025 e R$ 57.000,00 em abril de 2025, valores absolutamente incompatíveis com a alegação de que a conta se destinaria exclusivamente ao recebimento de salário. Apontou que os recursos salariais se misturaram a inúmeros outros depósitos de origens diversas e foram utilizados para uma vasta gama de pagamentos, transferências a terceiros e aplicações, descaracterizando a natureza alimentar dos valores remanescentes. Com base nesses fundamentos, pugnou pela total improcedência do incidente e pela conversão da indisponibilidade em penhora, com a consequente liberação dos valores em seu favor.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, a controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados nas contas bancárias do executado Angelo estão, ou não, amparados por alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação processual civil, notadamente aquelas relativas a verbas de natureza salarial e à proteção da pequena poupança. O ônus de comprovar a impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, recai inteiramente sobre o devedor que a alega, o qual deve fornecer provas robustas e inequívocas da origem e da destinação dos recursos.
Da Análise da Movimentação Financeira na Conta do Banco Santander
O ponto fulcral para o deslinde da questão reside na análise dos extratos bancários carreados aos autos, especialmente os da conta mantida junto ao Banco Santander, onde ocorreu o maior bloqueio de valor (R$ 825,69). O executado cumpriu a determinação judicial ao juntar os extratos referentes a esta conta (evento 102), permitindo a este Juízo uma análise criteriosa de sua movimentação nos meses de março e abril de 2025, período imediatamente anterior à constrição.
Da análise dos referidos documentos, verifica-se que, embora a conta de fato receba depósitos a título de salário, conforme se observa nos lançamentos identificados como "TED CONTA SALARIO", a sua utilização transcende em muito essa finalidade. Os extratos revelam uma movimentação financeira complexa e de volume expressivo, incompatível com a de uma conta destinada unicamente à subsistência. Conforme bem apontado pela parte exequente, os créditos totais na referida conta alcançaram a cifra de R$ 27.643,85 em março de 2025 e R$ 57.997,73 em abril de 2025. Tais montantes são compostos não apenas pelos proventos salariais, mas também por inúmeros outros depósitos, como "LIQUIDO DE CESSAO", diversas transferências via TED e PIX de terceiros e outras operações que denotam atividade financeira diversificada.
Nesse contexto, a proteção legal da impenhorabilidade salarial perde sua razão de ser. A finalidade da norma é proteger o mínimo existencial do devedor, garantindo que seus rendimentos do trabalho sejam preservados para o sustento próprio e de sua família. Contudo, quando o devedor opta por utilizar sua conta para gerir um volume significativo de recursos de origens diversas, promovendo aplicações, pagamentos vultosos e transferências que extrapolam as despesas ordinárias de subsistência, o saldo remanescente perde a sua característica alimentar. A proteção não se estende a todo e qualquer valor em conta que recebe salário, mas apenas àquela porção estritamente necessária à manutenção do devedor, o que não foi demonstrado nos autos. O executado não logrou êxito em demonstrar a sua impenhorabilidade.
Da Ausência de Provas Relativas às Contas da Caixa Econômica Federal e do Banrisul
No que tange aos valores bloqueados nas contas da Caixa Econômica Federal (R$ 376,86) e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul (R$ 100,00), conforme estabelecido no despacho de evento 82, era dever processual do executado instruir seu pleito com os extratos bancários de todas as contas atingidas pela penhora, a fim de que o Juízo pudesse aferir a natureza dos valores em cada uma delas.
O executado, contudo, quedou-se inerte em relação a esta específica determinação. A petição de evento 102, que deveria sanar a questão probatória, veio desacompanhada dos extratos da Caixa e do Banrisul. Essa omissão impede por completo o acolhimento da tese de impenhorabilidade para os valores bloqueados nessas instituições.
Pelas mesmas razões, a alegação genérica de impenhorabilidade sobre os valores constritos no Sicredi também não se sustenta, pois, embora tenha juntado os extratos, estes igualmente revelam movimentação típica de conta corrente, com créditos e débitos diversos que afastam a presunção de verba exclusivamente salarial ou de poupança.
Em suma, o conjunto probatório carreado aos autos pelo executado é manifestamente insuficiente para amparar sua pretensão.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente o incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado Angelo na petição de evento 56.
Por conseguinte:
a) Converto a indisponibilidade dos valores, no montante total de R$ 1.760,15, em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
b) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para a transferência dos valores penhorados, com seus respectivos rendimentos, em favor da parte exequente.
c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 17:26
Expedida/certificada
04/09/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 18:12
Petição
01/09/2025, 10:08
Publicação
26/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 102 - 19/08/2025 - PETIÇÃO
Evento 95 - 08/08/2025 - PETIÇÃO
Evento 87 - 26/06/2025 - PROCURAÇÃO
Evento 82 - 24/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 22:36
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:45
Petição
19/08/2025, 17:15
Petição
13/08/2025, 10:32
Publicação
12/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS
EXECUTADO: EVERALDO DELLA FLORA
ADVOGADO(A): MARCELO PEDRAZZI (OAB RS037477)
ADVOGADO(A): JAIANE CAVALHEIRO BOHRER (OAB RS117555)
EXECUTADO: ANGELO GABRIEL PATIAS DELLA FLORA
ADVOGADO(A): Patrick Marzari Dezordi da Silva (OAB RS108387)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o incidente de impenhorabilidade do evento 56, PET1.
Inicialmente, para fins de análise da alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte executada para promover, no prazo de 5 dias, os extratos bancários das contas mantidas perante as instituições financeiras relativos aos dois meses anteriores à penhora.
Na sequência, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação.
Após, retornem conclusos para julgamento do incidente.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 18:19
Documento (Certidão)
08/08/2025, 18:16
Petição
08/08/2025, 11:28
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:24
Petição
16/07/2025, 14:36
Publicação
09/07/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS
EXECUTADO: EVERALDO DELLA FLORA
ADVOGADO(A): MARCELO PEDRAZZI (OAB RS037477)
ADVOGADO(A): JAIANE CAVALHEIRO BOHRER (OAB RS117555)
EXECUTADO: ANGELO GABRIEL PATIAS DELLA FLORA
ADVOGADO(A): FRANCISCO TORMA (OAB RS067700)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o incidente de impenhorabilidade do evento 56, PET1.
Inicialmente, para fins de análise da alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte executada para promover, no prazo de 5 dias, os extratos bancários das contas mantidas perante as instituições financeiras relativos aos dois meses anteriores à penhora.
Na sequência, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação.
Após, retornem conclusos para julgamento do incidente.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 17:28
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:24
Petição
26/06/2025, 14:50
Publicação
26/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANGELO GABRIEL PATIAS DELLA FLORA
ADVOGADO(A): FRANCISCO TORMA (OAB RS067700)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o incidente de impenhorabilidade do evento 56, PET1.
Inicialmente, para fins de análise da alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte executada para promover, no prazo de 5 dias, os extratos bancários das contas mantidas perante as instituições financeiras relativos aos dois meses anteriores à penhora.
Na sequência, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação.
Após, retornem conclusos para julgamento do incidente.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:14
Comunicação eletrônica
30/05/2025, 18:01
Petição
30/05/2025, 16:16
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:06
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:06
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:00
Publicação
23/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANGELO GABRIEL PATIAS DELLA FLORA
ADVOGADO(A): FRANCISCO TORMA (OAB RS067700)
DESPACHO/DECISÃO
SISBAJUD PARCIALMENTE POSITIVO
1. Na forma do disposto no art. 854 do CPC, determinei a remessa do processo à URCAJUD para lançamento de ordem de indisponibilidade, por meio do SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela parte exequente.
1.1. Conforme documento anexado, houve bloqueio parcial de valores, já tendo sido transferidos para conta judicial remunerada, conforme tela abaixo, sem prejuízo de futura restituição das quantias e de seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
1.2. Destaco que a transferência imediata da quantia para conta judicial remunerada é medida necessária para evitar a perda de rendimentos e visa assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte devedora/executada ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros.
2. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
3. A parte executada poderá, opor-se ao bloqueio, no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, independente de termo e nova intimação.
3.1 Não havendo manifestação da parte executada no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual constrição no rosto dos autos e/ou reserva de valores.
4. Por fim, intime-se a parte credora/exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, anexando aos autos cálculo atualizado do valor do débito remanescente.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 11:03
Mero expediente
21/05/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:23
Publicação
21/05/2025, 03:49
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003661-13.2024.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 13/05/2025 - PETIÇÃO
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 23:41
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:31
Petição
13/05/2025, 15:57
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 17:42
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Petição
24/03/2025, 16:36
Confirmada
12/03/2025, 15:03
Expedida/certificada
10/03/2025, 17:30
Petição
05/03/2025, 14:07
Confirmada
11/02/2025, 11:24
Expedida/certificada
07/02/2025, 13:12
Comunicação eletrônica
24/01/2025, 12:11
Mudança de Assunto Processual
10/01/2025, 09:38
Expedida/Certificada
03/01/2025, 10:25
Confirmada
02/12/2024, 15:07
Expedida/certificada
28/11/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 19:12
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:11
Petição
08/10/2024, 11:03
Documento (Mandado)
25/09/2024, 14:11
Mandado
13/09/2024, 20:23
Petição
05/08/2024, 16:48
Expedida/Certificada
01/08/2024, 16:23
Petição
30/07/2024, 11:50
Documento (Mandado)
11/07/2024, 21:05
Petição
08/07/2024, 15:33
Confirmada
22/06/2024, 00:09
Expedida/certificada
21/06/2024, 14:40
Documento (Mandado)
21/06/2024, 14:21
Mandado
14/06/2024, 20:29
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 20:28
Mandado
14/06/2024, 20:28
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 20:28
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:12
Documento (Certidão)
15/05/2024, 00:52
Documento (Certidão)
07/05/2024, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 10:05
Petição
02/05/2024, 11:43
Confirmada
18/04/2024, 13:14
Expedida/certificada
17/04/2024, 13:32
Ato ordinatório
17/04/2024, 13:32
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:59
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:38
Confirmada
27/03/2024, 16:43
Expedida/certificada
26/03/2024, 15:23
Mero expediente
26/03/2024, 15:23
Documento (Certidão)
25/03/2024, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)