Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017987-70.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: DILCE MELLO
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 51, DOC1, a parte ré, BANCO BMG S.A, apresentou manifestação na qual alega a existência de indícios de atuação temerária e litigância abusiva por parte do procurador da parte autora. Fundamenta seu pleito em um suposto padrão de ajuizamento massivo de ações, com petições idênticas e irregularidades documentais em outros processos. Ao final, requereu a intimação pessoal da parte autora para comparecer em juízo e confirmar a outorga de poderes ao seu advogado, bem como a expedição de ofícios à OAB/RS, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE do TJ/RS.
Em resposta, no evento 56, DOC1, a parte autora, por seu procurador, refutou as acusações, argumentando que o elevado número de ações reflete as práticas abusivas recorrentes da própria instituição financeira. Sustentou que as alegações da ré são infundadas, não se relacionam ao objeto da lide e visam unicamente tumultuar o andamento processual e denegrir a imagem do causídico. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o breve relatório. Decido.
1) Da litigância predatória
A parte ré postula a adoção de medidas para apurar suposta litigância predatória por parte do procurador da autora, incluindo a intimação pessoal da demandante e a expedição de ofícios a órgãos de fiscalização.
Analisando a manifestação da ré, constata-se que as alegações e os exemplos apresentados pela instituição financeira são genéricos e se referem a processos distintos, envolvendo partes e circunstâncias estranhas a esta lide. A ré não apontou qualquer irregularidade específica na documentação ou na postulação apresentada neste processo que justifique as medidas excepcionais requeridas.
A procuração juntada aos autos (evento 1, DOC2) preenche os requisitos formais do artigo 105 do Código de Processo Civil, conferindo ao instrumento presunção de validade. A mera existência de múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo advogado contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. Tal fato pode, em tese, indicar uma demanda reprimida por serviços que os consumidores entendem como falhos ou abusivos.
A intimação pessoal da parte para ratificar a outorga de poderes em juízo é medida excepcional, que somente se justifica diante de indícios concretos e robustos de vício de representação, o que não se verifica no caso concreto. Da mesma forma, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público para apuração de conduta profissional deve ser precedida de elementos mínimos que apontem para uma infração, e não baseada em ilações sobre outros processos.
Ademais, as alegações da parte ré se afastam do objeto principal da lide.
Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte ré no evento 51, DOC1.
2) Da multa por litigância de má-fé
A parte autora, em sua manifestação, postula a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada da parte de praticar uma das condutas descritas no artigo 80 do CPC, causando prejuízo à parte adversa ou ao andamento do processo.
Embora a petição da ré apresente argumentos impertinentes ao caso concreto e que beiram a litigância temerária, não vislumbro, por ora, a presença do elemento subjetivo (dolo) necessário para a aplicação da penalidade. A manifestação, ainda que inadequada, pode ser interpretada como um exercício do direito de defesa, embora de forma questionável.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise da questão em momento oportuno, caso surjam novos elementos.
3) Da suspensão
No mais, mantenho o feito suspenso conforme determinado no evento 30, DOC1.