Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000051-49.2003.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(A): GIORGIA MOLL (OAB RS045292)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA LUZ
ADVOGADO(A): LARISSA ROHR GONCALVES (OAB RS096559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada por ANTONIO CARLOS DA LUZ nos autos da ação de execução movida por SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária.
O executado sustenta que o montante bloqueado provém de sua aposentadoria, estando resguardado pelas regras de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Intimada a exequente, esta se manifestoualegando a ausência de comprovação da origem salarial dos valores constritos.
O executado peticionou no evento 113 juntando o contracheque do IPERGS e o extrato de sua conta do Banco Sicredi, demonstrando a exata correspondência entre os proventos recebidos em 29/05/2026 e a quantia bloqueada.
Decido.
De imediato, considerando a natureza da matéria alegada, e diante da análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que os valores bloqueados estão albergados pelo limite de 40 salários mínimos cujo valor se constitui em reserva de valor para o sustento familiar, sendo, assim, valores cobertos pela impenhorabilidade.
Art. 833: São impenhoráveis: (...)
IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
Ademais, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e, com base no entendimento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n° 1.812.780, de que os valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis, reconheço a impenhorabilidade dos valores.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual adoto como razão de decidir:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. É cediço que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e, ainda, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Importa ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC aplica-se a qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente, ou CDB, em que a soma de tais valores não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, conquanto inexista indícios de que a parte executada esteja agindo de má-fé, com abuso ou mediante fraude. Da análise do referido bloqueio, não há dúvida de que a verba é impenhorável, porquanto inferior a 40 salários mínimos. Diante disso, deve ser modificada a decisão recorrida, a fim de liberar o valor bloqueado da conta bancária da parte agravante, que possui junto ao banco Bradesco, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53526817020238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-02-2024)
Dessa forma, em observância ao disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da parte executada ANTONIO CARLOS DA LUZ.
Assim, de imediato, procedi ao desbloqueio dos valores e à interrupção da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha junto ao sistema SISBAJUD, conforme extrato que acostei ao processo.
Advirto, todavia, que mesmo interrompida a ordem de bloqueio nesta data, o sistema SISBAJUD não realiza a imediata finalização da série, razão pela qual, eventual bloqueio a posterior, deverá a parte prejudicada contatar a assessoria do juízo por meio do telefone/WhatsApp: (54) 99907-8215.
Intimem-se, inclusive, o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias.