Execucao De Titulo JudicialAto / Negócio JurídicoExecução de Título Judicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Sarandi
Partes do Processo
GUERRINO RUPULO
CPF
Autor
RENATO JOSE MATTJE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JONES ZANCHET
OAB/RS 11546·Representa: Autor
GUILHERME STEFFEN
OAB/RS 67892·Representa: Autor
THIAGO BONFANTI
OAB/RS 63064·CPF·Representa: Autor
ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA
OAB/RS 57933·CPF·Representa: Autor
MARLON ANDRE KAMPHORST
OAB/RS 49221·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
06/02/2026, 08:24
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:13
Petição
30/01/2026, 13:53
Publicação
16/12/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000003-51.2007.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: GUERRINO RUPULO
ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B)
ADVOGADO(A): THIAGO BONFANTI (OAB RS063064)
EXECUTADO: RENATO JOSE MATTJE
ADVOGADO(A): JONES ZANCHET (OAB RS011546)
ADVOGADO(A): GUILHERME STEFFEN (OAB RS067892)
ADVOGADO(A): MARLON ANDRE KAMPHORST (OAB RS049221)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a não localização de bens em nome do executado, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7º, do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.
Lancei a suspensão suprarreferida.
2. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
3. No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil).
4. Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
5. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).
Agendada intimação da(s) parte(s).
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 06:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:44
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:07
Petição
07/11/2025, 15:01
Publicação
22/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000003-51.2007.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: GUERRINO RUPULO
ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B)
ADVOGADO(A): THIAGO BONFANTI (OAB RS063064)
EXECUTADO: RENATO JOSE MATTJE
ADVOGADO(A): MARLON ANDRE KAMPHORST (OAB RS049221)
ADVOGADO(A): GUILHERME STEFFEN (OAB RS067892)
ADVOGADO(A): JONES ZANCHET (OAB RS011546)
DESPACHO/DECISÃO
Intimo a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, diante da manifestação do executado nos evento 102, PET1 e evento 103, MATRIMÓVEL1.
Agendada intimação das partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000003-51.2007.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: GUERRINO RUPULO
ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B)
ADVOGADO(A): THIAGO BONFANTI (OAB RS063064)
EXECUTADO: RENATO JOSE MATTJE
ADVOGADO(A): JONES ZANCHET (OAB RS011546)
ADVOGADO(A): GUILHERME STEFFEN (OAB RS067892)
ADVOGADO(A): MARLON ANDRE KAMPHORST (OAB RS049221)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a não localização de bens em nome do executado, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7º, do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.
Lancei a suspensão suprarreferida.
2. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
3. No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil).
4. Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
5. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).
Agendada intimação da(s) parte(s).
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 06:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:44
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:07
Petição
07/11/2025, 15:01
Publicação
22/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000003-51.2007.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: GUERRINO RUPULO
ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B)
ADVOGADO(A): THIAGO BONFANTI (OAB RS063064)
EXECUTADO: RENATO JOSE MATTJE
ADVOGADO(A): MARLON ANDRE KAMPHORST (OAB RS049221)
ADVOGADO(A): GUILHERME STEFFEN (OAB RS067892)
ADVOGADO(A): JONES ZANCHET (OAB RS011546)
DESPACHO/DECISÃO
Intimo a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, diante da manifestação do executado nos evento 102, PET1 e evento 103, MATRIMÓVEL1.
Agendada intimação das partes.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:03
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Comunicação eletrônica
28/08/2025, 14:43
Petição
20/08/2025, 11:16
Publicação
20/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000003-51.2007.8.21.0069/RS RELATOR: ANDREIA DOS SANTOS ROSSATTO
EXEQUENTE: GUERRINO RUPULO
ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B)
ADVOGADO(A): THIAGO BONFANTI (OAB RS063064)
EXECUTADO: RENATO JOSE MATTJE
ADVOGADO(A): MARLON ANDRE KAMPHORST (OAB RS049221)
ADVOGADO(A): GUILHERME STEFFEN (OAB RS067892)
ADVOGADO(A): JONES ZANCHET (OAB RS011546)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 04/08/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Número: 50015710920248210069/RS
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:36
Expedida/certificada
18/08/2025, 12:18
Comunicação eletrônica
04/08/2025, 14:36
Petição
31/07/2025, 10:10
Documento (Carta)
28/07/2025, 08:28
Petição
22/07/2025, 15:42
Petição
10/07/2025, 15:03
Expedição de documento (Carta)
09/07/2025, 17:36
Petição
24/06/2025, 09:52
Publicação
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000003-51.2007.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: GUERRINO RUPULO
ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B)
ADVOGADO(A): THIAGO BONFANTI (OAB RS063064)
EXECUTADO: RENATO JOSE MATTJE
ADVOGADO(A): MARLON ANDRE KAMPHORST (OAB RS049221)
ADVOGADO(A): GUILHERME STEFFEN (OAB RS067892)
ADVOGADO(A): JONES ZANCHET (OAB RS011546)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial onde a parte exequente requer medidas coercitivas atípicas à parte executada até a quitação do débito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como o bloqueio de cartões de crédito, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5941).
Todavia, as pretensões no momento não podem ser objeto de digressão, já que o Superior Tribunal de Justiça, em 07/04/2022, afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, determinando, em consequência, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão em tramitação no território nacional:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022)
Diante desse contexto, deixo de examinar, por ora, os pedidos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, de passaporte e bloqueio de cartões de crédito e contas bancárias (evento 93, PET1).
2. Intime-se, pessoalmente, a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 829, §2º, do Código de Processo Civil, devendo especificar a natureza, localização e eventual ônus que recaia sobre os referidos bens.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do artigo 774, inciso V, do CPC, sujeitando a parte executada à aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, caso reste demonstrado que possuía bens penhoráveis e, ainda assim, deixou de indicá-los de forma dolosa ou com intuito de frustrar a execução.
Agendada a intimação das partes.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 14:19
Petição
30/05/2025, 10:28
Publicação
21/05/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000003-51.2007.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: GUERRINO RUPULO
ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B)
ADVOGADO(A): THIAGO BONFANTI (OAB RS063064)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias dizer acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Agendada intimação eletrônica.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 15:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:11
Documento (Certidão)
15/03/2025, 20:46
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 18:55
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:35
Mero expediente
23/12/2024, 12:49
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 18:30
Petição
03/07/2024, 14:23
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 13:01
Expedida/certificada
18/06/2024, 18:04
Confirmada
15/06/2024, 23:59
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2024, 18:02
Outras Decisões
07/06/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 13:46
Petição
06/06/2024, 11:23
Expedida/certificada
05/06/2024, 17:40
Expedição de documento (Alvará)
03/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
03/06/2024, 11:12
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:01
Expedição de documento (Alvará)
31/05/2024, 16:51
Outras Decisões
29/05/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:45
Recebimento
29/05/2024, 14:42
Petição
28/05/2024, 15:18
Expedição de documento (Alvará)
24/05/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:33
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 13:29
Movimentação processual
24/05/2024, 13:28
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:26
Expedida/Certificada
24/05/2024, 13:25
Outras Decisões
23/05/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 15:50
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:00
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:01
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 17:24
Outras Decisões
25/04/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 17:50
Petição
26/03/2024, 14:00
Confirmada
14/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/03/2024, 16:01
Ato ordinatório
04/03/2024, 16:01
Petição
20/02/2024, 21:18
Confirmada
19/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2024, 09:11
Expedição de documento (Alvará)
08/02/2024, 21:14
Petição
28/01/2024, 14:16
Petição
26/01/2024, 11:38
Expedida/certificada
25/01/2024, 10:08
Petição
07/12/2023, 17:26
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2023, 17:18
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:14
Confirmada
08/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/08/2023, 14:54
Documento (Carta)
24/04/2023, 09:01
Petição
03/04/2023, 13:42
Expedição de documento (Carta)
24/03/2023, 18:37
Expedida/certificada
24/03/2023, 18:32
Petição
21/09/2022, 09:40
Confirmada
16/09/2022, 23:59
Petição
16/09/2022, 14:20
Documento (Certidão)
06/09/2022, 18:44
Recebimento
16/07/2022, 03:28
Remessa (outros motivos)
15/07/2022, 23:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 23:50
Recebimento
01/07/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 17:15
Remessa (outros motivos)
30/06/2022, 16:43
Reativação
30/06/2022, 16:39
Recebimento
24/06/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 08:55
Recebimento
04/10/2021, 16:00
Recebimento
27/09/2021, 15:15
Recebimento
27/09/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:12
Recebimento
21/09/2021, 17:20
Cancelamento de Distribuição
21/09/2021, 17:16
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)