Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006327-79.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: JEFERSON ANTONIO DO ROZARIO
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a petição apresentada pela parte ré no evento 72, PET1, na qual se alega a prática de litigância predatória pelo procurador da parte autora, requerendo a adoção de uma série de medidas saneadoras. Em síntese, a instituição financeira aponta um suposto ajuizamento massivo de ações, com petições e pedidos padronizados, e alega a existência de irregularidades em documentos juntados em outros processos patrocinados pelo mesmo causídico, tais como comprovantes de residência e procurações. Com base nisso, postula: a) a intimação pessoal da parte autora para comparecer em juízo e confirmar a ciência da ação e o mandato outorgado; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, caso não confirmada a ciência, com a condenação do patrono por litigância de má-fé; e c) a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE do TJRS para apuração da conduta do advogado.
A parte autora manifestou-se no evento 77, PET1, rechaçando as acusações, argumentando que a petição da ré é uma tentativa de tumultuar o processo e denegrir a imagem de seu procurador. Sustenta que o elevado número de ações reflete as práticas abusivas do próprio banco e que as alegações da ré são genéricas e desprovidas de comprovação no caso concreto. Requer o indeferimento dos pedidos e a condenação da ré por litigância de má-fé.
Decido.
Os pedidos formulados pela parte ré no evento 72 devem ser indeferidos.
Não há, nos presentes autos, qualquer indício concreto de fraude, vício na representação processual ou abuso do direito de ação. A procuração juntada (evento 1, PROC2) preenche os requisitos legais, e a petição inicial narra fatos pertinentes à relação jurídica mantida entre as partes, com pedidos claros e fundamentados, tanto que a demanda foi regularmente processada até a presente fase.
A mera existência de múltiplas ações ajuizadas por um mesmo advogado contra uma mesma instituição financeira, por si só, não configura litigância predatória. A padronização de peças processuais, por sua vez, é uma prática comum e aceitável, especialmente em demandas que versam sobre questões de direito similares.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1.198 do STJ, citados pela ré, visam coibir práticas abusivas, mas exigem a presença de indícios concretos no caso em exame para justificar a adoção de medidas saneadoras pelo juízo. No presente processo, a ré não apontou qualquer irregularidade específica que macule a petição inicial ou os documentos que a instruem.
A pretensão de intimar a parte autora para comparecer pessoalmente em juízo a fim de ratificar o mandato outorgado a seu advogado viola a presunção de boa-fé que rege os atos processuais e a própria representação por advogado, legalmente constituído. Tal medida somente se justificaria diante de fundados e concretos indícios de irregularidade nos autos, o que, reitera-se, não ocorre.
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte ré no evento 72.
Deixo, por ora, de aplicar a multa por litigância de má-fé, mas advirto a parte ré de que a reiteração de condutas manifestamente protelatórias ou infundadas ensejará a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Agendada intimação eletrônica.
Após, mantenha-se o feito suspenso, conforme já determinado, até o julgamento definitivo do IRDR nº 5026315-77.2022.8.21.7000 (Tema 28 - TJRS).