Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000145-36.2006.8.21.0022/RS
EXECUTADO: MAKROMAR DISTRIBUIDORA LTDA. ME.
ADVOGADO(A): ASSIS MORAES SOARES (OAB rs005906)
EXECUTADO: RUDIMAR MICHEL
ADVOGADO(A): CRISTIANO BARCELLOS BORBA (OAB RS130556)
ADVOGADO(A): ASSIS MORAES SOARES (OAB rs005906)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL propôs a presente execução fiscal em face de MAKROMAR DISTRIBUIDORA LTDA. ME., objetivando a cobrança de valores referentes a ICMS do período de 12-12-2005 a 13-03-2006. Na fl. 114 e verso dos autos físicos digitalizados, a execução fiscal foi redirecionada ao sócio Rudimar Michel, que foi citado (fls. 116-117 dos autos físicos digitalizados).
O coexecutado Rudimar Michel apresentou novamente exceção de pré-executividade (Evento 97), afirmando o excesso de execução. Mencionou que os índices de juros e correção monetária aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul estão em desacordo com a norma constitucional, razão pela qual requereu a sua readequação com aplicação da Taxa SELIC. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade da CDA, com extinção do feito.
Intimado, o credor manifestou-se (Evento 109), afirmando que o crédito tributário inscrito em CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Requereu a improcedência do incidente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao devedor discutir, no âmbito da própria execução, questões de direito que, em tese, poderiam ser analisadas de ofício. Destina-se a contornar os embargos e permitir a análise de questões relevantes independentemente da segurança do juízo.
Assim como nas execuções de título judicial e extrajudicial, também nos executivos fiscais mostra-se cabível tal manifestação. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do STJ, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Pois bem, o coexecutado Rudimar Michel sustenta a incorreção dos índices de juros e correção monetária aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul, pois em desacordo com a norma constitucional.
A Emenda Constitucional n.º 113/2021 alterou a redação do texto constitucional, adotando a Taxa SELIC como índice de correção aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública. No entanto, a CDA n.º 4129/2024 (evento 1, DOC3), que instrui a inicial, aplicou ao débito tributário em cobrança índices de correção monetária e taxas de juros de mora em percentuais distintos daqueles adotados pela União.
A questão aqui em discussão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n.º 1.062, o qual fixou o seguinte entendimento:
"Tema n.º 1.062/STF - Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins."
Assim, considerando o entendimento firmado pela Suprema Corte, torna-se impossível a adoção de índices de correção monetária e juros de mora em patamar superior à SELIC, impondo-se a adequação da atualização aos parâmetros federais, vedada a sua cumulação com outro índice.
No caso em tela, a alegação do coexecutado configura excesso de execução, matéria que deve ser arguida em embargos à execução fiscal, exigindo-se que declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Embora o coexecutado tenha apresentado alegação de excesso na aplicação dos índices de correção monetária, não cumpriu adequadamente o requisito legal de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicando precisamente como a aplicação de índice diverso da SELIC resultaria em valor inferior ao cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: APRECIAR SE A MATÉRIA APRESENTADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE PODERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: INICIALMENTE, NÃO HÁ FALAR EM A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 489, §1º, INCISOS I E II, DO CPC POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O JULGADOR A QUO FOI CLARO NO SENTIDO DE QUE O DEBATE SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO, NO CASO, DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 917, III, DO CPC. ESCLARECIDO ISSO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 393 DO STJ: "A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA". A EXCIPIENTE ALEGOU QUE OCORREU EXCESSO DE EXECUÇÃO TÃO SOMENTE EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO APLICADA A TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA PARTE AGRAVADA, BEM COMO POR TER SIDO APLICADO JUROS DE MORA. FINS DE COMPROVAR O ALEGADO EXCESSO, A ORA RECORRENTE APRESENTOU CÁLCULO COM VENCIMENTO A CONTAR DE 30/08/2021, ATUALIZANDO OS VALORES QUE ALI CONSTARAM APENAS PELA SELIC. NECESSÁRIO DIZER QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, DEVENDO SER DEBATIDO, EM REGRA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONFORME PRESCREVE O ART. 917 DO CPC. DA MESMA FORMA O DEBATE SOBRE SER APLICÁVEL OU NÃO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO QUE CONSTOU NO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AINDA, NECESSÁRIO ESCLARECER QUE EM NENHUM MOMENTO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1062, AFASTOU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA FIXAR A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS. REFERIDA CORTE APENAS DETERMINOU QUE NÃO PODEM SER ULTRAPASSADOS OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (SELIC). ADEMAIS, EMBORA QUE, A CONTAR DE 09/12/2021, DEVA SER APLICADA A SELIC NA DISCUSSÕES E CONDENAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA, TAL FATO POR SI NÃO AUTORIZA A ADMISSÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NO CASO. ISSO PORQUE, EM REGRA, DEVE SER ATUALIZADA A DÍVIDA PELOS CRITÉRIOS QUE CONSTARAM NA CDA, OBSERVADO O DEVIDO ABATIMENTO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO ATÉ 09/12/2021. APÓS REFERIDA DATA, O VALOR RESTANTE DEVE SER ATUALIZADO TÃO SOMENTE PELA SELIC, CONFORME EC Nº 113/2021. TRATA-SE DE CÁLCULO COMPLEXO QUE EXIGE SEJA POSSIBILITADO O CONTRADITÓRIO. ASSIM, EVIDENTE QUE, NO CASO, PARA SER VERIFICADO SE EXISTE OU NÃO EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO É NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA PELA PARTE AGRAVANTE. POR CONSEQUÊNCIA, NÃO PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE, SENDO CASO DE SER MANTIDA A DECISÃO HOSTILIZADA. IV. DISPOSITIVO: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: ARTIGOS 489, §1º, INCISOS I E II, 917, III, DO CPC, ART. 93, IX, DA CF. TEMAS Nº 339 E 1062 DO STF. SÚMULA Nº 393 DO STJ. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51430765020248217000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA, JULGADO EM: 31-07-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53662864920248217000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DENISE OLIVEIRA CEZAR, JULGADO EM: 24-02-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53731163120248217000, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, JULGADO EM: 17-12-2024. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50921295520258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 30-07-2025). Grifei.
A discussão aprofundada sobre a metodologia de cálculo e a existência de excesso de execução não se admitem por via de incidente em execução fiscal, devendo ser debatida, em regra, em sede de embargos à execução fiscal.
Isso posto, DESACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado RUDIMAR MICHEL (Evento 97), nos termos da fundamentação supra.
Sem ônus às partes, pois a presente decisão não pôs fim ao processo.
Intimem-se, inclusive para que as partes manifestem-se sobre a proposta dos honorários periciais (Evento 102).
Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e prosseguimento da avaliação.
Dil. legais.