Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000098-26.2019.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: SANDERO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO(A): marilea botton rosa (OAB RS053414A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de pedido de bloqueio de valores formulado pelo credor/exequente.
O devedor não pagou o débito até o momento e o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora (CPC, art. 835, inc. I).
Sendo assim, o pedido merece deferimento com amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil.
2. Considerando que se trata de empresa individual, passível o bloqueio de valores nas contas da pessoa física, ante a ausência de autonomia patrimonial, nos termos da jurisprudência que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, n.º 51263142720228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 27-09-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. EMPRESA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. PENHORA ON-LINE EM RAZÃO DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. MICROEMPRESA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, n.º 51193744620228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 21-06-2022)
Abaixo comprovante de inscrição indica o enquadramento do executado como "empresário individual".
3. Proceda-se ao lançamento de ordem de indisponibilidade de valores por meio do Sistema SisbaJud, até o limite do débito.
Com o resultado da tentativa de bloqueio de valores, intime-se o credor.
Sendo bloqueados valores irrisórios proceda-se a liberação.
Caso sejam bloqueados valores aptos a quitação total ou parcial do débito, intimem-se a parte executada para que, querendo, manifeste-se em 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC (arguição de impenhorabilidade dos valores e/ou bloqueio excessivo de numerário), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
4. Não havendo manifestação do devedor, desde já determino a expedição de alvará em favor do credor.
Diligências legais.