Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016916-25.2025.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Interestados - Sicredi Interestados RS/ES em face de Edu Juvencio Bounocore de Oliveira e Henry Lopes Silveira. A demanda fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário sob o número C20832682-7, emitida em 18 de julho de 2022, cujo inadimplemento parcial ensejou a cobrança do montante original de R$ 52.179,33, conforme os fatos articulados na petição inicial apresentada no Evento 6.
A cooperativa de crédito exequente procedeu ao recolhimento da taxa única de serviços judiciais e das despesas referentes à condução do oficial de justiça, totalizando o desembolso de R$ 1.523,86, conforme demonstrado pelas guias e comprovantes de pagamento que constam do Evento 8. O executado Edu Juvencio Bounocore de Oliveira foi citado pessoalmente para os termos da presente execução no dia 2 de julho de 2025, de acordo com a certidão de cumprimento de mandado acostada no Evento 17. Por sua vez, o executado Henry Lopes Silveira foi devidamente citado no dia 15 de dezembro de 2025, consoante certidão lavrada pela oficial de justiça no Evento 29.
Decorrido o prazo legal estabelecido, nenhum dos executados realizou o pagamento voluntário do débito indicado ou apresentou embargos à execução, circunstância certificada no Evento 30. Diante da inércia dos devedores, a parte exequente apresentou petição requerendo a realização de penhora de ativos financeiros por meio de consulta ao sistema eletrônico, conforme as manifestações juntadas nos Eventos 20 e 35.
Por meio do pronunciamento judicial proferido no Evento 28, datado de 20 de julho de 2026, este juízo determinou a remessa dos autos ao sistema de penhora online para fins de busca, bloqueio e indisponibilidade de valores existentes em contas bancárias registradas em nome dos executados.
Após a efetivação da busca de ativos financeiros pelo sistema eletrônico, a consulta indicou a existência de bloqueio de valores. Contudo, constatou-se que a quantia financeira objeto da constrição judicial apresenta expressão monetária irrisória, não sendo suficiente para cobrir sequer dez por cento do valor correspondente às custas iniciais do processo que foram recolhidas pela parte exequente no Evento 8.
Os autos vieram conclusos de forma imediata para deliberação sobre a destinação jurídica dos valores bloqueados eletronicamente.
A atividade executiva jurisdicional orienta-se pela busca da efetividade e pela satisfação do crédito reclamado pelo credor, nos termos do que dispõe a legislação processual civil em vigor. Entretanto, a aplicação de medidas constritivas voltadas à expropriação de bens do devedor deve estar permanentemente pautada pelos princípios da utilidade da execução, da proporcionalidade e da menor onerosidade da medida judicial, evitando-se o prolongamento de atos ineficazes que não trazem proveito prático ao processo.
O Código de Processo Civil consagra o princípio da utilidade da execução no artigo 836, estabelecendo que não se levará a efeito a penhora de bens quando ficar demonstrado que o produto de sua eventual alienação ou adjudicação será totalmente absorvido pelo pagamento das custas do próprio processo de execução. Esse dispositivo normativo impede que a máquina do Poder Judiciário seja movimentada de forma dispendiosa e inútil para a realização de atos burocráticos e constritivos que não geram qualquer benefício econômico ao credor, servindo apenas para impor gravame desproporcional ao devedor.
No caso submetido ao exame deste juízo, o valor alcançado pelo bloqueio eletrônico nas contas dos executados é insignificante. Tomando-se por parâmetro as custas processuais iniciais recolhidas pela cooperativa de crédito exequente no Evento 8, que perfizeram o montante de R$ 1.523,86, verifica-se que a quantia pecuniária indisponibilizada não atinge sequer a proporção de dez por cento daquele valor, situando-se abaixo de R$ 152,38. Trata-se de montante extremamente reduzido que se mostra completamente inútil para a amortização de uma dívida que ultrapassa R$ 66.000,00, de acordo com o demonstrativo de cálculo atualizado juntado no Evento 26.
A manutenção de uma constrição financeira irrisória contraria a finalidade do processo e atenta contra o princípio da eficiência administrativa do Poder Judiciário. A formalização de uma penhora sobre quantia insignificante exigiria a prática de sucessivos atos processuais pela secretaria do juízo, tais como a intimação dos devedores, o decurso de prazo para impugnação, a conversão do bloqueio em depósito judicial e a posterior expedição de alvará de levantamento. O tempo de trabalho despendido pelos servidores da justiça e os recursos materiais empregados no processamento de tais atos superam em larga escala o valor financeiro que seria revertido em favor da cooperativa credora, caracterizando um manifesto desperdício de atividade jurisdicional.
Dessa forma, sendo patente a inutilidade da manutenção do bloqueio de quantia irrisória que sequer alcança dez por cento das custas pagas pelo próprio credor, o desbloqueio direto e integral dos valores é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio e a racionalidade na tramitação deste processo executivo.
3. DECISÃO
Ante o exposto, considerando que o valor bloqueado judicialmente apresenta expressão financeira irrisória e incapaz de custear os atos mínimos do processo, decido:
a) determinar o desbloqueio direto e imediato de todos os valores bloqueados eletronicamente em contas bancárias de titularidade dos executados Edu Juvencio Bounocore de Oliveira e Henry Lopes Silveira, por meio do sistema eletrônico de busca de ativos, conforme segue:
HENRY LOPES SILVEIRA202.387.110-72
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado
20 JUL. 2026 16:19
Bloqueio de Valores
TIAGO TWEEDIE LUIZ protocolado por (FLÁVIA HERBSTRITH DA COSTA)
R$ 66.964,19
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 121,67
22 JUL. 2026 02:40
22 JUL. 2026 18:51
Desbloqueio de Valores
ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA ACUNHA
R$ 121,67
Não enviada
-
-
BCO DO ESTADO DO RS S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado
20 JUL. 2026 16:19
Bloqueio de Valores
TIAGO TWEEDIE LUIZ protocolado por (FLÁVIA HERBSTRITH DA COSTA)
R$ 66.964,19
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 10,32
21 JUL. 2026 04:49
22 JUL. 2026 18:51
Desbloqueio de Valores
ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA ACUNHA
R$ 10,32
Não enviada
-
-
EDU JUVENCIO BUONOCORE DE OLIVEIRA148.079.630-15
BCO DO ESTADO DO RS S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado
20 JUL. 2026 16:19
Bloqueio de Valores
TIAGO TWEEDIE LUIZ protocolado por (FLÁVIA HERBSTRITH DA COSTA)
R$ 66.964,19
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 17,78
21 JUL. 2026 04:47
22 JUL. 2026 18:52
Desbloqueio de Valores
ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA ACUNHA
R$ 17,78
Não enviada
-
-
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado
20 JUL. 2026 16:19
Bloqueio de Valores
TIAGO TWEEDIE LUIZ protocolado por (FLÁVIA HERBSTRITH DA COSTA)
R$ 66.964,19
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 5,00
21 JUL. 2026 20:31
22 JUL. 2026 18:52
Desbloqueio de Valores
ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA ACUNHA
R$ 5,00
Não enviada
-
-
b) intimar a parte exequente, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Interestados - Sicredi Interestados RS/ES, para que tome ciência desta decisão e, no prazo de quinze dias, indique outros bens passíveis de penhora pertencentes aos executados, com efetiva expressão econômica, sob pena de suspensão do feito executivo;
Intime-se.