Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000122-04.2011.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
ADVOGADO(A): ENERGITA LORENZATTO CAUDURO (OAB RS063891)
ADVOGADO(A): DIEGO DA MOTTA (OAB RS123701)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MULLER DA SILVA (OAB RS111397)
ADVOGADO(A): ANDRE MOSCHINI BECKER (OAB RS103098)
ADVOGADO(A): EDNA CIRONE OLIVEIRA (OAB RS125512)
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: MARCIA ELISIANE CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019)
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL CAMARGO MACIEL (OAB RS037096)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCIA ELISIANE CHAGAS DA SILVA em face de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA e FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (evento 141, PET1).
Argui a excipiente a incompetência territorial do Juízo, sob o argumento de que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo nula a cláusula de eleição de foro que fixou a Comarca de Porto Alegre como competente, devendo os autos ser remetidos para a Comarca de Viamão, local de seu domicílio atual.
Invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Ainda em preliminar sustenta a necessidade de atualização do débito exequendo com o abatimento dos valores correspondentes às penhoras realizadas sobre o veículo Ford/Fiesta Sedan Flex, de placas INU9025, registrado em nome do cônjuge do coexecutado João Batista Chagas da Silva, e sobre o veículo Fiat/Uno Mille 1.0 Electronic 4P, de placas IBQ1779, de sua propriedade.
Alega a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que a dívida está representada por notas promissórias que prescrevem no prazo de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, as quais já estariam prescritas antes do ajuizamento da ação em 2011.
Suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, asseverando que o feito tramita há mais de quatorze anos sem a efetiva satisfação do crédito, tendo ocorrido sucessivas suspensões processuais causadas pela inércia das credoras e restando esgotados todos os meios de localização de patrimônio penhorável.
Aponta excesso de execução, destacando que o débito saltou do valor original de R$ 49.297,30 para mais de R$ R$ 433.404,41, o que reputa abusivo e desproporcional. S
Requer a aplicação dos protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e com perspectiva racial do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar de professora, mulher negra, cujo endividamento educacional compromete sua estabilidade e subsistência.
Por fim, postula pelo deferimento de pedido preventivo de impenhorabilidade de seus salários e de valores depositados em conta poupança, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, proibindo-se novas tentativas de bloqueio eletrônico, bem como requer a designação de audiência de conciliação ou mediação para fins de autocomposição.
As exequentes apresentaram impugnação (evento 148, RESPOSTA1), postulando pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade devido à necessidade de dilação probatória para análise das teses de excesso de execução e impenhorabilidade.
Defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito educativo, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo nº 1.155.684/RN, restando válida a eleição do foro de Porto Alegre, onde a executada residia e foi devidamente citada.
Quanto aos abatimentos, sustentam que a penhora do veículo Fiat/Uno não gerou frutos por não ter sido o bem localizado, ao passo que o produto da alienação do veículo Ford/Fiesta foi integralmente revertido para resguardar a meação do cônjuge alheio à execução, não havendo valor a ser deduzido.
No que pertine à prescrição, asseveram que a demanda executa contratos de mútuo assinados por duas testemunhas, sujeitos ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, não afetados pela eventual prescrição das notas promissórias acessórias emitidas em garantia.
Afastam a ocorrência de prescrição intercorrente, destacando que o processo nunca ficou paralisado por prazo igual ou superior a cinco anos por desídia das credoras, que realizaram diligentes e sucessivas buscas de bens.
Impugnam a aplicação dos protocolos de gênero e raça como justificativa para o inadimplemento de obrigações civis líquidas.
Defendem a impossibilidade de concessão de impenhorabilidade em caráter preventivo e genérico, e manifestam desinteresse na realização de audiência de conciliação.
É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível na execução/cumprimento de sentença quando ocorrer um vício de ordem pública, tendo como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma.
Inicialmente, considerando o comprovante de rendimentos anexado no evento 141, que demonstra que excipiente/devedora percebe rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Isso colocado, no tocante à preliminar de incompetência, não logra êxito a excipiente, pois os contratos de crédito educativo não se sujeitam às disposições do CDC.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO EDUCACIONAL - CRÉDITO EDUCATIVO. FUNDACRED. COMPETÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OS CONTRATOS DE CRÉDITO EDUCATIVO NÃO SE SUJEITAM À LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE TAL MODO QUE VÁLIDA A ELEIÇÃO DO FORO CONTRATUALMENTE PREVISTA. DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL É POSSÍVEL QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTENHAM PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR EM FACE ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NESSE CASO A PARTE EMBARGANTE, DEVE, DE IMEDIATO, APRESENTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO DA DÍVIDA. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE NÃO INDICOU O VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO NEM TROUXE A MEMÓRIA DO RESPECTIVO CÁLCULO, DEIXANDO DE CUMPRIR REQUISITO LEGAL PARA A ADMISSIBILIDADE DA QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO NA EXECUÇÃO, POIS DIZ HAVER COBRANÇA EXCESSIVA SEM SEQUER MOSTRAR AS SUAS CONTAS SOBRE A DÍVIDA, SENDO INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51696652720248210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 25-03-2025)
Desse modo, afastada a incidência do CDC, a definição da competência territorial rege-se pelas normas comuns do CPC. Na hipótese, as partes elegeram livremente o foro desta capital para dirimir as controvérsias oriundas dos instrumentos contratuais.
Ademais, no momento da celebração das avenças e mesmo quando do ajuizamento da ação, a executada indicou residir nesta Comarca, local onde também foi efetivada sua regular citação (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 13).
A posterior mudança de domicílio da devedora constitui alteração superveniente que não tem o condão de deslocar a competência territorial já fixada.
A excipiente argui a prescrição da pretensão executiva sob a premissa de que a cobrança estaria fulminada pelo decurso do prazo trienal aplicável às notas promissórias que instruem a inicial, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Entretanto, verifica-se que a presente execução não está fundada em notas promissórias autônomas, mas sim em Contratos Particulares de Mútuo assinados pelos devedores e por duas testemunhas (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 17). Tais instrumentos ostentam a qualidade de títulos executivos extrajudiciais, por força do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
As notas promissórias mencionadas na cláusula quarta do contrato foram emitidas em caráter subsidiário, servindo como mera garantia acessória da obrigação principal, o que afasta a aplicação do prazo trienal da legislação cambial para a análise da pretensão de fundo.
Dessa forma, o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal, previsto no art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Considerando, então, o vencimento da última parcela do contrato mais recente em 31.01.2011, tendo a demanda executiva sido proposta em 22.06.2011, verifica-se que não houve o transcurso do lapso de cinco anos previsto em lei.
Com relação à prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste à excipiente, pois para este reconhecimento necessário seria a paralisação do processo por período superior ao prazo de prescrição do direito material, decorrente exclusivamente da inércia culposa e injustificada do credor em promover o andamento do feito.
No caso, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, uma vez que a parte credora demonstrou comportamento diligente e ativo ao longo de todo o trâmite processual, promovendo reiteradas e sucessivas buscas de patrimônio apto a solver a obrigação, mesmo que sem êxito.
No que tange ao excesso de execução e ao pedido de abatimento, consigno que a penhora constitui ato de constrição judicial destinado a garantir a execução, não se confundindo com o pagamento ou com a extinção da obrigação. A dedução de valores do saldo devedor somente se perfectibiliza mediante a efetiva alienação do bem ou a adjudicação definitiva, com a conversão do patrimônio em numerário em favor do credor.
No caso do veículo Fiat/Uno, placas IBQ1779, a certidão negativa emitida pelo Oficial de Justiça no evento 114, CERTGM1 atesta que o bem sequer foi localizado para fins de avaliação, inexistindo utilidade prática na constrição que autorize qualquer abatimento de valores baseados em estimativas unilaterais ou na tabela FIPE. Quanto ao veículo Ford/Fiesta, placas INU9025, os atos expropriatórios pretéritos demonstraram que o produto da venda judicial foi consumido integralmente na preservação da meação do cônjuge coproprietário alheio à lide (evento 25, DESPADEC1), sem que houvesse o repasse de qualquer montante às exequentes.
Dessa forma, inexistindo a satisfação real e efetiva do crédito, o débito permanece íntegro e sujeito aos juros e correção monetária previstos no contrato. O aumento expressivo do montante nominal decorre unicamente do decurso do tempo e do inadimplemento voluntário e prolongado da obrigação, inexistindo cobrança de valores em desacordo com o título executivo.
No que diz com o julgamento com perspectiva de gênero e raça instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça, não confere amparo legal para a isenção de obrigações civis líquidas, certas e válidas, assumidas voluntariamente pela devedora.
Por fim, inviável acolher pedido de que seja reconhecida impenhorabilidade de forma genérica, a postulação deverá ser feita quando da ocorrência de eventual ato constritivo que enquadre-se nas hipóteses legais.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em custas e honorários ante a natureza do incidente.