Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002218-32.2016.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CLACI TEREZINHA BASTOS
ADVOGADO(A): DANIELA DENISE MATTEI (OAB RS121954)
ADVOGADO(A): LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB RS117618)
ADVOGADO(A): ALTIERE BOSCATO PERUSO (OAB RS115480)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a informação de que o executado se mudou, é aplicável o disposto no artigo 841, §4º c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 274 [...]
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
[...]
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Assim, considero válida a intimação remetida ao endereço indicado.
Expeça-se alvará à parte exequente do valor depositado nos autos, em favor do exequente.
Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Por fim, voltem para análise dos pedidos remanescentes.