Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001455-59.2024.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EMERSON LUIS VIEGAS
ADVOGADO(A): KELLEN DE FATIMA PIMENTA (OAB RS113406)
DESPACHO/DECISÃO
Almeja a parte exequente a indisponibilidade dos bens da parte executada, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que prevê, in verbis:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Relativamente à aplicação do artigo 185-A do do Código Tributário Nacional, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (correspondente ao artigo 1.036 do CPC/15):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.
7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.
9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.
(REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) [grifei]
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, a qual dispõe:
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
E, no caso, tais pressupostos restam atendidos, ressaltando-se que a presente execução tramita desde 21/02/2024, sem que o credor conseguisse a satisfação de seu crédito. Veja-se que desde o ajuizamento da execução, inúmeras diligências foram tomadas pela parte credora, como expedições de mandados de penhora, penhoras online, consultas ao Infojud, dentre outras, sempre inexitosas.
Logo, cabível o decreto de indisponibilidade de bens pleiteado, o qual no entanto, deve restringir-se à parcela relativa ao valor do débito evento 57, CALC2.
Nesse sentido, colaciono precedente do E. TJ/RS:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A, CTN. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 560, STJ. OBSERVÂNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Cabível o decreto de indisponibilidade de bens e direitos, ante frustração de tentativas de constrição de bens, após citação da parte executada, tal qual autoriza o artigo 185-A, CTN, na esteira de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.377.507/SP, OG FERNANDES) e do enunciado da Súmula 560, STJ. Possível, no mais, a inscrição do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, como postulado pelo agravante, a teor do artigo 782, § 3º, CPC/15, e 198, § 3º, II, CTN, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, LIMINARMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50518815220228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 23-03-2022) [grifei]
Isso posto, DEFIRO o pedido relacionado à CNIB.
À Unidade para que proceda na busca de bens em nome da parte executada EMERSON LUIS VIEGAS, CPF: 66904226072 e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do débito perseguido (evento 57, CALC2).
Deverá ser informado imediatamente nos autos a relação discriminada dos bens e direitos alvos da indisponibilidade (artigo 185-A, § 2º, do Código Tributário Nacional).
Após, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 dias (Ofício-Circular nº 055/2020-CGJ).
Cumpra-se o Renajud, conforme determinando no Agravo de instrumento 5028702-50.2026.8.21.7000/TJRS.
Agendada intimação da(s) parte(s).