Execução de Título ExtrajudicialCédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Partes do Processo
CAMIL ALIMENTOS S/A
Autor
CARMEM ADELAIDE AVILA FUCOLO
Reu
JOSE OTAVIO DA MOTA FUCOLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS
OAB/RS 31602·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN
OAB/RS 50953·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO PEREIRA MENDES
OAB/RS 74773·CPF·Representa: Autor
EVERALDO TAPI RODRIGUES
OAB/RS 35537·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN
OAB/RS 050953·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
29/06/2026, 10:15
Documento (Certidão)
28/06/2026, 12:04
Mandado
26/06/2026, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2026, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 10:02
Petição
17/06/2026, 16:51
Publicação
08/06/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001823-93.2025.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (OAB rs050953)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Santa Vitória do Palmar.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
05/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 18:15
Publicação
27/05/2026, 03:13
Outras Decisões
26/05/2026, 18:21
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001823-93.2025.8.21.0063/RS
EXECUTADO: JOSE OTAVIO DA MOTA FUCOLO
ADVOGADO(A): Augusto Pereira Mendes (OAB RS074773)
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: CARMEM ADELAIDE AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
ADVOGADO(A): DANILO EDUARDO MARTINO MENDES (OAB RS014869)
ADVOGADO(A): RENATA MENDES DOS SANTOS CRUZ (OAB RS054217)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução para entrega de coisa incerta, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAMIL ALIMENTOS S/A em face dos executados, fundada em Cédula de Produto Rural.
Alega a exequente inadimplemento parcial da obrigação, remanescendo saldo, tendo sido parcialmente efetivado o arresto. Os executados prestaram informações acerca da destinação do produto (evento 94) e José Otávio da Mota Fucolo e Carmem Adelaide Avila Fucolo requereram o benefício da gratuidade da justiça.
Fundamento e decido.
As informações prestadas devem ser submetidas ao contraditório.
Quanto ao pedido de gratuidade, os documentos juntados são insuficientes para aferição da alegada hipossuficiência, impondo-se a complementação da prova.
Verifica-se, ainda, a regular citação de Lucas Maciel Ney.
Inviável, por ora, o julgamento antecipado.
Dispositivo.
a) Intime-se a exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre as informações do evento 94 e requerer o que entender pertinente;
b) Intimem-se José Otávio da Mota Fucolo e Carmem Adelaide Avila Fucolo para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos os 3 (três) últimos contracheques e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade;
c) Inclua-se Lucas Maciel Ney nas futuras intimações;
d) Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001823-93.2025.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (OAB rs050953)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Santa Vitória do Palmar.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
05/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 18:15
Publicação
27/05/2026, 03:13
Outras Decisões
26/05/2026, 18:21
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001823-93.2025.8.21.0063/RS
EXECUTADO: JOSE OTAVIO DA MOTA FUCOLO
ADVOGADO(A): Augusto Pereira Mendes (OAB RS074773)
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: CARMEM ADELAIDE AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
ADVOGADO(A): DANILO EDUARDO MARTINO MENDES (OAB RS014869)
ADVOGADO(A): RENATA MENDES DOS SANTOS CRUZ (OAB RS054217)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução para entrega de coisa incerta, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAMIL ALIMENTOS S/A em face dos executados, fundada em Cédula de Produto Rural.
Alega a exequente inadimplemento parcial da obrigação, remanescendo saldo, tendo sido parcialmente efetivado o arresto. Os executados prestaram informações acerca da destinação do produto (evento 94) e José Otávio da Mota Fucolo e Carmem Adelaide Avila Fucolo requereram o benefício da gratuidade da justiça.
Fundamento e decido.
As informações prestadas devem ser submetidas ao contraditório.
Quanto ao pedido de gratuidade, os documentos juntados são insuficientes para aferição da alegada hipossuficiência, impondo-se a complementação da prova.
Verifica-se, ainda, a regular citação de Lucas Maciel Ney.
Inviável, por ora, o julgamento antecipado.
Dispositivo.
a) Intime-se a exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre as informações do evento 94 e requerer o que entender pertinente;
b) Intimem-se José Otávio da Mota Fucolo e Carmem Adelaide Avila Fucolo para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos os 3 (três) últimos contracheques e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade;
c) Inclua-se Lucas Maciel Ney nas futuras intimações;
d) Intime-se.
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 12:51
Expedida/certificada
25/05/2026, 12:51
Petição
20/05/2026, 18:08
Publicação
07/05/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001823-93.2025.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (OAB rs050953)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução para entrega de coisa incerta, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAMIL ALIMENTOS S/A em face dos executados, fundada em Cédula de Produto Rural.
Alega a exequente inadimplemento parcial da obrigação, remanescendo saldo, tendo sido parcialmente efetivado o arresto. Os executados prestaram informações acerca da destinação do produto (evento 94) e José Otávio da Mota Fucolo e Carmem Adelaide Avila Fucolo requereram o benefício da gratuidade da justiça.
Fundamento e decido.
As informações prestadas devem ser submetidas ao contraditório.
Quanto ao pedido de gratuidade, os documentos juntados são insuficientes para aferição da alegada hipossuficiência, impondo-se a complementação da prova.
Verifica-se, ainda, a regular citação de Lucas Maciel Ney.
Inviável, por ora, o julgamento antecipado.
Dispositivo.
a) Intime-se a exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre as informações do evento 94 e requerer o que entender pertinente;
b) Intimem-se José Otávio da Mota Fucolo e Carmem Adelaide Avila Fucolo para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos os 3 (três) últimos contracheques e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade;
c) Inclua-se Lucas Maciel Ney nas futuras intimações;
d) Intime-se.
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 16:46
Documento (Carta)
23/03/2026, 08:38
Expedição de documento (Carta)
26/02/2026, 18:22
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:08
Petição
19/02/2026, 15:28
Petição
19/02/2026, 11:02
Publicação
26/01/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001823-93.2025.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (OAB rs050953)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602)
EXECUTADO: BRIANE AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: JOSE OTAVIO DA MOTA FUCOLO
ADVOGADO(A): Augusto Pereira Mendes (OAB RS074773)
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: FRANER AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: CARMEM ADELAIDE AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMIL ALIMENTOS S/A em face de FRANER AVILA FUCOLO, JOSÉ OTÁVIO DA MOTA FUCOLO, CARMEM ADELAIDE AVILA FUCOLO, BRIANE AVILA FUCOLO e LUCAS MACIEL NEY, fundada em Cédula de Produto Rural (evento 1, DOC1).
Conforme se verifica dos autos, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o arresto de arroz em casca, tendo sido arrestados 25.248 kg de arroz em casca, seco 2, depositados pelos executados, conforme certidão do evento 29, DOC2.
A exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para informar os números das notas fiscais de venda do produto/arroz-2025 emitidas pelos executados, o que foi deferido no evento 46, DOC1.
No evento 57, DOC1, foi juntada a resposta da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, informando as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos produtores rurais executados, bem como as contranotas agendadas eletronicamente.
Com base nessas informações, a exequente requereu a intimação dos executados para que informassem os nomes dos destinatários dos produtos por eles comercializados (evento 70, DOC1), o que foi deferido no evento 73, DOC1.
Diante do silêncio dos executados, conforme certificado no evento 81, a exequente peticionou novamente (evento 82, DOC1), requerendo nova intimação dos executados para que prestem as informações, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, nos termos dos artigos 806 a 809, c/c os artigos 79, 80, IV, e 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de caracterização como ato atentatório à dignidade da justiça.
Passo a decidir.
Considerando que os executados foram devidamente intimados para prestar as informações solicitadas e quedaram-se inertes, acolho parcialmente o pedido da exequente para determinar nova intimação dos executados, com a cominação de multa por descumprimento, porém em valor mais adequado à realidade do caso.
Ante o exposto, DETERMINO:
A intimação dos executados FRANER AVILA FUCOLO, JOSÉ OTÁVIO DA MOTA FUCOLO, CARMEM ADELAIDE AVILA FUCOLO e BRIANE AVILA FUCOLO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os nomes completos, endereços e demais dados de identificação dos destinatários dos produtos por eles comercializados, conforme notas fiscais e contranotas indicadas no ofício da SEFAZ (evento 57, DOC1), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de caracterização como ato atentatório à dignidade da justiça;
Quanto ao executado LUCAS MACIEL NEY, considerando a devolução do AR sem cumprimento (evento 67, DOC1), determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado possibilitando a citação.
Após o decurso do prazo concedido aos executados já citados, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto às demais providências cabíveis.
Intimem-se.
23/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2026, 17:17
Expedida/certificada
22/01/2026, 17:17
Petição
12/01/2026, 09:53
Outras Decisões
17/11/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 11:01
Petição
20/10/2025, 10:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:16
Publicação
22/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001823-93.2025.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (OAB rs050953)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602)
EXECUTADO: BRIANE AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: JOSE OTAVIO DA MOTA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: FRANER AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: CARMEM ADELAIDE AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta, fundada em Cédula de Produto Rural, com pedido de tutela provisória de urgência para apreensão imediata de arroz, em que foram deferidas medidas de arresto em desfavor dos executados.
Conforme certidão (evento 29, AUTO2), foram arrestadas 25.248 kg de arroz em casca, seco 2, depositadas pelos executados.
No (evento 43, PET1), a exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para informar os números das notas fiscais de venda do produto/arroz-2025, emitidas pelos executados.
O pedido foi deferido no (evento 46, DESPADEC1), tendo sido expedido o respectivo ofício.
No (evento 57, OFIC1), foi juntada a resposta da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, informando as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos produtores rurais executados, bem como as contranotas emitidas pelas empresas destinatárias das mercadorias.
No (evento 70, PET1), a exequente requer a intimação dos executados para informarem os nomes dos destinatários dos produtos por eles comercializados-emitentes das contranotas-conforme rol apresentado pela SEFAZ-RS.
Considerando que a identificação dos destinatários dos produtos comercializados pelos executados é relevante para o prosseguimento da execução e para a satisfação do crédito da exequente, DEFIRO o pedido formulado no (evento 70, PET1).
Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os nomes completos, endereços e demais dados de identificação dos destinatários dos produtos por eles comercializados, conforme notas fiscais e contranotas indicadas no ofício da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (evento 57, OFIC1).
Após, com ou sem manifestação dos executados, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações agendadas eletronicamente.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:32
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 11:12
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:13
Petição
21/08/2025, 18:20
Comunicação eletrônica
14/08/2025, 10:43
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:16
Documento (Carta)
11/08/2025, 08:26
Documento (Carta)
11/08/2025, 08:26
Publicação
31/07/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001823-93.2025.8.21.0063/RS RELATOR: WALTER WOODTLI
EXEQUENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602)
ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (OAB rs050953)
EXECUTADO: BRIANE AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: JOSE OTAVIO DA MOTA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: FRANER AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: CARMEM ADELAIDE AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 29/07/2025 - Juntada de ofício cumprido
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 19:04
Expedida/certificada
29/07/2025, 18:47
Documento (Ofício)
29/07/2025, 18:46
Comunicação eletrônica
21/07/2025, 19:30
Expedida/Certificada
21/07/2025, 15:22
Publicação
21/07/2025, 14:26
Expedida/Certificada
21/07/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001823-93.2025.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (OAB rs050953)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602)
EXECUTADO: BRIANE AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: JOSE OTAVIO DA MOTA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: FRANER AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
EXECUTADO: CARMEM ADELAIDE AVILA FUCOLO
ADVOGADO(A): Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta, fundada em Cédula de Produto Rural, com pedido de tutela provisória de urgência para apreensão imediata de arroz, em que foram deferidas medidas de arresto em desfavor dos executados.
Conforme certidão do (evento 29, AUTO2), foram arrestadas 2.221,76 sacas de arroz em casca, seco, depositadas pelos executados.
No (evento 40, PED LIMINAR_ANT TUTE1), os executados apresentaram pedido de tutela provisória de urgência para liberação das sacas de arroz arrestadas, alegando, em síntese, que:
a) As quantias destinadas ao sustento do devedor e de seus familiares são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC;
b) O executado Franer Avila Fucolo é produtor rural e provê seu sustento e de seus familiares a partir da atividade agrícola;
c) Ainda não foi pago o custeio agrícola e não foram quitadas inúmeras despesas vinculadas à lavoura, em especial os empregados;
d) As sacas de arroz provenientes de financiamento para custeio da atividade agrícola são equiparadas a instrumento de trabalho e os valores da venda desses frutos são destinados ao sustento familiar da parte devedora, portanto, impenhoráveis;
e) O executado Franer Avila Fucolo celebrou Cédula de Crédito Bancário para formalização de operação de crédito rural, com adesão ao PROAGRO, sob n.º C40623020-6, com vencimento em 15/06/2025, no valor de R$ 450.000,00;
f) A operação está registrada no Sistema de Operação de Crédito Rural e do PROAGRO (Sicor) sob o n.º 20241957764;
g) As sacas de arroz apreendidas foram produzidas através do financiamento bancário do Sistema de Operação de Crédito Rural e do PROAGRO.
Por sua vez, no (evento 40, PED LIMINAR_ANT TUTE1), a exequente requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para indicar os números das notas fiscais de venda do produto/arroz — 2025, emitidas pelos executados.
É o relatório. Decido.
I — Do pedido de liberação das sacas de arroz arrestadas (evento 40)
O pedido formulado pelos executados não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, refere-se aos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
No caso em análise, não se trata de penhora de valores recebidos pelo executado a título de remuneração ou destinados ao seu sustento, mas sim de arresto de produto agrícola (arroz) objeto da própria execução para entrega de coisa incerta, fundada em Cédula de Produto Rural.
A jurisprudência colacionada pelos executados refere-se a casos de bloqueio de valores em contas bancárias de produtores rurais, oriundos de financiamento para custeio agrícola ou da venda de produtos agrícolas, situação diversa da presente, em que o objeto da execução é justamente a entrega do produto agrícola (arroz) previsto na Cédula de Produto Rural.
Ademais, os executados não comprovaram de forma inequívoca que as sacas de arroz arrestadas são provenientes exclusivamente do financiamento bancário mencionado. A mera apresentação da Cédula de Crédito Bancário com adesão ao PROAGRO não é suficiente para demonstrar que todo o arroz arrestado foi produzido com recursos desse financiamento específico.
Ressalte-se que a Cédula de Produto Rural firmada pelos executados constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, que prevê a entrega de quantidade determinada de arroz. O arresto realizado visa justamente garantir o cumprimento dessa obrigação, sendo medida adequada e proporcional ao caso concreto.
Importante destacar que o arresto foi deferido com base na probabilidade do direito da exequente, evidenciada pela existência da Cédula de Produto Rural vencida e não adimplida, e no perigo de dano, caracterizado pela possibilidade de alienação do produto a terceiros, frustrando o cumprimento da obrigação.
Assim, não há que se falar em impenhorabilidade das sacas de arroz arrestadas, uma vez que constituem o próprio objeto da execução para entrega de coisa incerta, fundada em título executivo extrajudicial.
II — Do pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda (evento 43, PET1)
Quanto ao pedido formulado pela exequente no evento 43, entendo que deve ser deferido.
A expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para obtenção de informações sobre as notas fiscais de venda do produto/arroz emitidas pelos executados é medida que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto, visando localizar eventuais bens dos executados para satisfação do crédito.
Trata-se de diligência que pode contribuir para a efetividade da execução, permitindo identificar possíveis alienações de arroz realizadas pelos executados, em eventual prejuízo ao cumprimento da obrigação prevista na Cédula de Produto Rural.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos executados no evento 40, mantendo o arresto das sacas de arroz já efetivado;
DEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento 43 e determino a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os números das notas fiscais de venda do produto/arroz — 2025, emitidas por FRANER AVILA FUCOLO, CPF n. 963.630.290-15, JOSÉ OTÁVIO DA MOTA FUCOLO, CPF n. 198.399.950-49, CARMEM ADELAIDE AVILA FUCOLO, CPF n. 653.365.500-00, BRIANE AVILA FUCOLO, CPF n. 001.890.590-01 e LUCAS MACIEL NEY, CPF n. 004.045.110-07.
Com as informações, intimem-se as partes.
Intimações agendadas eletronicamente.
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:14
Mero expediente
17/07/2025, 17:14
Comunicação eletrônica
14/07/2025, 19:26
Petição
07/07/2025, 17:38
Petição
01/07/2025, 17:58
Expedida/Certificada
23/06/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 13:24
Petição
23/06/2025, 11:00
Petição
23/06/2025, 10:52
Documento (Carta)
20/06/2025, 09:07
Documento (Carta)
20/06/2025, 09:07
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:11
Documento (Carta)
06/06/2025, 08:36
Documento (Mandado)
02/06/2025, 12:51
Documento (Mandado)
02/06/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:08
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:16
Documento (Mandado)
27/05/2025, 11:00
Documento (Mandado)
27/05/2025, 10:54
Publicação
27/05/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001823-93.2025.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (OAB rs050953)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602)
ATO ORDINATÓRIO
Referente ao cumprimento do evento 5, DESPADEC1, restaram faltantes dois mandados, por falta de recolhimento de condução:
PURO GRÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ E SOJA LTDA - PELOTAS (Avenida Herbert Hadler, 1441 - Distrito Industrial - Fragata - 96050460 - Pelotas)
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA LTDA - PELOTAS (Rua Leopoldo Brod, 634 - B - Três Vendas - 96070370 - Pelotas).
Intime-se o autor para, querendo, recolher duas conduções no valor de 3 URCs cada, para fins de expedição dos mandados de arresto aos endereços acima.
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:40
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:36
Mero expediente
23/05/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 15:32
Petição
23/05/2025, 15:24
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 14:28
Expedida/certificada
23/05/2025, 14:16
Mandado
23/05/2025, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 14:08
Mandado
23/05/2025, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 14:08
Mandado
23/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 14:07
Publicação
21/05/2025, 03:50
Petição
20/05/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001823-93.2025.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, fundada na Cédula de Produto Rural n.º 24-2024/82, firmada em 12/08/2024, cujo vencimento ocorreu em 28/02/2025, com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para fins de apreensão imediata do produto devido.
A exequente demonstrou, de forma suficiente e documentalmente comprovada, a existência do título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), bem como o inadimplemento dos executados, os quais deixaram de entregar a integralidade da quantidade contratada de 2.308.850 kg de arroz em casca, conforme pactuado.
Segundo a inicial, permanece pendente a entrega de 42.388,42 sacas de arroz, de 50 kg cada, considerada a aplicação da multa não compensatória prevista na cláusula 6.1 da CPR, em razão do inadimplemento. (evento 1, OUT7)
Referiu que, embora a colheita tenha sido iniciada, os executados não entregaram a integralidade do produto avençado, interrompendo as remessas no final de abril de 2025. Argumentou que os grãos restantes foram provavelmente alienados a terceiros, frustrando o cumprimento da obrigação garantida pela CPR.
Requereu, com base nos artigos 294, 301 e 799, VIII, do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para apreensão imediata de 42.388,42 sacas de arroz de 50kg em armazéns localizados em Santa Vitória do Palmar/RS e, mediante carta precatória, em Pelotas/RS, a fim de garantir a efetividade da execução.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, pressupondo-se a existência de plausibilidade no direito invocado - fumus boni iuris -, e a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá provocar risco de dano irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora.
O arresto cautelar só é admissível via tutela de urgência quando preenchidos os requisitos do artigo 301 e do artigo 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
(...)
VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
No caso dos autos, a probabilidade do direito do exequente vem amparada na Cédula de Produto Rural acostada aos autos no evento 1, OUT7, comprovando a existência de dívida líquida, certa e vencida, sendo que, em caso de movimentação de produtos sem que haja entrega à exequente, há sérios riscos de inadimplemento, advindo prejuízo considerável à Cooperativa.
No que diz respeito ao risco de dano, tem-se que a conclusão dos trabalhos da colheita pode acarretar a venda do produto a terceiros ou a ocultação dos grãos para evitar a satisfação do crédito do requerente, o que justifica a tutela cautelar pretendida para assegurar o êxito da execução futura.
Em caso semelhante, é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSTRIÇÃO OU ARRESTO DE BENS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS. VIABILIDADE DE ARRESTO DOS GRÃOS CONSIDERANDO A PROXIMIDADE DA COLHEITA E POSSIBILIDADE DE VENDA SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51317448620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 26-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51317448620248217000 OUTRA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 26/08/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024)
O fato é que, diante do lastro contratual, não haveria motivo para eventual entrega do produto em outros estabelecimentos, a não ser a possível intenção de descumprir o ajuste anteriormente firmado, o que, com a medida liminar, se pretende evitar.
Há também urgência no pedido e perigo de dano, já que se trata de produto de fácil comércio e transporte, e pela iminente possibilidade de esvaziamento da garantia – tendo em vista que a colheita já foi concluída e que os grãos podem estar sendo ocultados ou alienados a terceiros.
Por outro lado, importa salientar-se que o pedido de arresto do produto objeto dos autos corresponde quantidade real do saldo devedor de 33.910,74 sacas de arroz, de 50kg, cada uma, não devendo computar-se acréscimos oriundos da inadimplência conforme pretende o exequente.
Isso porque, embora o ajuste preveja o acréscimo de encargos pelo inadimplemento (cláusual 6.1 da CPR), a pretensão enseja a conversão de valores a serem cobrados mediante ação de execução de título extrajudicial para pagamento de quantia certa e não por meio do presente feito, que compreende a execução para entrega de coisa incerta.
De outro lado, não vislumbro prejuízo ao executado, porquanto o produto permanecerá depositado com o exequente, até o deslinde da demanda, e, nos termos do art. 302 do CPC, a parte responderá pela reparação de dano que causar à parte adversa.
Pelo exposto, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, é caso de acolhimento parcial da tutela de urgência requerida.
Nesses termos, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência e determino a expedição de mandado de arresto do produto, consistente em 33.910,74 sacas de arroz, de 50kg cada uma, com ordem de remoção imediata para local a ser indicado pelo credor ao Sr Oficial de Justiça, ficando o exequente como depositário do arroz apreendido, medida a ser cumprida nos seguintes locais, indicados pela exequente:
Em Santa Vitória do Palmar
Produtos Alimentícios Orlândia Ltda - Av Bento Gonçalves, n.º 500 – Coxilha, Santa Vitória do Palmar;
Puro Grão Industria e Comércio de Arroz e Soja Ltda. - Árvore Só BR 471, km 604, Santa Vitória do Palmar–RS;
Em Pelotas
Nelson Wendt Ltda.: Av. Fernando Osório, 2774 - Tres Vendas, Pelotas–RS, 96055-000.
Produtos Alimentícios Orlândia Ltda.: Rua Leopoldo Brod, n.º 634 – B. Três Vendas, Pelotas–RS.
Puro Grão Industria e Comércio de Arroz e Soja Ltda.: Av. Herbert Hadler, 1441, Distrito Industrial, Pelotas–RS e BR 116 km 523, 2600 – Distrito Industrial, Pelotas–RS.
Sendo encontrado produto depositado, deverá a empresa, até o limite do crédito, ser instada a não realizar o faturamento ou movimentação a terceiros sem autorização prévia do juízo, devendo mantê-lo em depósito até ordem judicial em sentido contrário.
Caso não encontrado produto, deverá o executado ser instado a informar ao Oficial de Justiça o local em que ocorreu a entrega, em seu nome ou em nome de familiares, ou terceiros, sob pena de ser considerado ato atentório à dignidade da justiça, com imposição de multa processual de até 20% sobre o valor da ação.
2. Cite-se a parte executada para, nos termos dos artigos 806 e seguintes do CPC, satisfazer a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão.
3. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do novo Código de Processo Civil (art. 915).
4. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado.
Intimação eletrônica agendada.
Incumbirá à parte exequente fornecer as informações adicionais necessárias para o cumprimento das diligências deferidas.
Cumpra-se com urgência.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)