Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5004264-52.2022.8.21.0063/RS
EXECUTADO: OSMAR JOAQUIM CABREIRA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629)
ADVOGADO(A): MARINALVA FONSECA FEIJÓ (OAB RS023916)
ADVOGADO(A): MARINALVA FONSECA FEIJÓ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SIGNORINI em face de OSMAR JOAQUIM CABREIRA, com base em sentença proferida no processo nº 1.03.0001128-7, que condenou o executado ao pagamento de danos materiais, morais e pensão mensal à exequente (evento 3, DOC1).
O processo tramita desde 2005, com diversas tentativas de constrição judicial para satisfação do crédito exequendo, notadamente penhoras sobre um veículo IMP/KIA SEPHIA (placa IDQ0922) e sobre o imóvel rural (matrícula nº 4.453), além de imóveis comerciais (matrículas nº 30.857 e 30.859), sendo que estas duas últimas penhoras foram objeto de discussões posteriores.
Na última manifestação da exequente (evento 107, DOC1), após a decisão do evento 104, DOC1, ela reitera a dificuldade em obter o contrato de locação do imóvel localizado na Rua Mirapalhete, 1082, questionando a necessidade de impor esse ônus a si própria e postula que o executado seja compelido a fornecer o contrato ou, alternativamente, a expedição de mandado de verificação para identificar o locatário e efetivar a penhora dos aluguéis.
A decisão anterior (evento 104, DOC1) já havia determinado: (i) a intimação do executado para indicar o paradeiro do veículo IDQ0922; (ii) a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel rural de matrícula nº 4.453, direcionado ao endereço indicado no Evento 85 (BR Rua Cinco nº 298 - Vila Rica, Chuí - RS); e (iii) a intimação da exequente para informar as providências para obtenção do contrato de locação.
DECIDO:
Intimação do Executado para Localização do Veículo (Placa IDQ0922)
INTIME-SE o executado OSMAR JOAQUIM CABREIRA, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do veículo de placa IDQ0922, a fim de viabilizar a avaliação judicial, conforme solicitado na decisão do Evento 104.
ALERTE-SE o executado de que a omissão ou a recusa injustificada em cumprir a ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa processual, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diligência de Avaliação do Imóvel (Matrícula nº 4.453)
EXPEÇA-SE mandado de avaliação da fração ideal do executado no imóvel de matrícula nº 4.453, a ser cumprido no endereço indicado pela exequente no Evento 85 (BR Rua Cinco nº 298 - Vila Rica, Chuí - RS).
DETERMINE-SE que o Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, se atenha aos seguintes pontos:
Avaliar a fração ideal do executado, se possível;
Realizar o registro fotográfico do bem (em especial, das benfeitorias);
Em caso de impossibilidade de avaliação (notadamente pela imprecisão da localização da fração ideal), certificar detalhadamente os motivos, conforme já observado na certidão do Evento 44.
Penhora de Aluguéis (Imóvel na Rua Mirapalhete)
Considerando a manifesta dificuldade da exequente em obter o contrato de locação (evento 107, DOC1) e o dever do executado em colaborar com a execução, DEFIRO o pedido alternativo formulado no Evento 107.
EXPEÇA-SE mandado de verificação e penhora a ser cumprido no endereço da Rua Mirapalhete, 1082, com o objetivo de o Oficial de Justiça:
Identificar o locatário/arrendatário do imóvel (mencionado como "MERCADO HIPER PREÇO" no Evento 17);
Intimar o locatário/arrendatário para que, a partir da intimação, deposite os valores dos aluguéis/arrendamentos vincendos em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito executado (R$ 3.577.224,11, conforme Evento 64).
Prosseguimento do Leilão
Cumpridas todas as diligências acima (localização e avaliação do veículo e avaliação/penhora dos aluguéis), INTIME-SE o leiloeiro nomeado, Rui Cesar Fernandes Pinto (evento 79, DOC1), para que tome ciência das avaliações realizadas e apresente a proposta de honorários e cronograma para a realização do leilão dos bens constritos.
Após o cumprimento das diligências, VOLTEM CONCLUSOS para análise e prosseguimento da fase de expropriação.