Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000236-88.2018.8.21.0125/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o decurso de prazo sem pagamento, remetam-se os autos à URCA para bloqueio de valores pelo SISBAJUD nas contas do executado, na modalidade normal.
Com as respostas das instituições financeiras, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
1) Resposta negativa.
Se não forem localizados valores nas contas bancárias da parte devedora ou se a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), intime-se a referida litigante para indicar outros bens passíveis de penhora que tiver conhecimento ou requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Destaco que é ínfimo/irrisório (assim considerado - nas ordens de bloqueio de valor até R$ 1.000,00) o que for inferior a 10% do valor devido, e (nas ordens de bloqueio de valor superior a R$ 1.000,00) o que for inferior a R$ 100,00), devendo ser considerada a totalidade dos valores bloqueados.
2) Resposta positiva.
Caso seja encontrado valor suficiente para garantir, ainda que em parte, a execução, determino seja feita a sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, servindo o protocolo da ordem como termo de penhora (art. 4º do Provimento 31/2006-CGJ). Tal medida tem por finalidade garantir a atualização da quantia constrita a partir da remuneração dos depósitos judiciais.
Feita a penhora on-line, intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha sido constituído procurador (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), no último endereço informado nos autos, observando-se o previsto pelo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte executada poderá comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
3) Impugnação à penhora.
a) Caso haja impugnação à penhora on-line, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias em razão do que dispõem as normas dos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil.
b) Se houver o decurso do prazo assinalado sem impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular), conforme determinação contida no Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ, a fim de viabilizar a liberação da quantia constrita.
Informados os dados necessários em nome do exequente (autor), não havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará (até o limite atualizado do débito), em favor da parte credora.
Caso o credor postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos na procuração deverão ser observados.
Após, tão logo recebendo os valores, intime-se o exequente para informar se subsistem valores pendentes nos autos, bem como sobre saldo devedor pelo executado, sob pena de extinção pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.