Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000989-22.2017.8.21.0047/RS
EXEQUENTE: DEISI BOHM LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON KOEFENDER (OAB RS105261)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobre os legitimados a ajuizarem ações no âmbito do Juizado Especial Cível, preceitua o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n° 9.099/95:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
Da leitura do artigo, é possível concluir que a aferição das condições dos requisitos de enquadramento da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte deve se dar no momento da propositura da demanda.
Ademais, é pela análise do balanço que será possível verificar se o faturamento empresa ora autora é, de fato, inferior ao limite máximo permitido para enquadramento como ME / EPP, nos termos do previsto no art. 3º, inciso I, da LC n° 123/2006, a seguir transcrito:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Logo, ainda que a empresa tenha optado por outra forma de tributação, isto não afasta sua capacidade postulatória junto ao Juizado Especial Cível quando do ajuizamento da ação, desde que comprovado que o faturamento é inferior ao limite máximo permitido.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. LEI 12.153/09. LEGITIMIDADE ATIVA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LC 123/2006. CRITÉRIO. RECEITA BRUTA ANUAL. O critério para enquadramento da empresa como empresa de pequeno porte, utilizado pela LC 123/06, é sua receita bruta. Tendo a parte autora demonstrado que sua receita bruta anual é inferior a quatro milhões e oitocentos mil reais, viável o reconhecimento de sua legitimidade ativo perante o JEFAZ. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008512097, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 29-06-2020) - Grifei.
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA ENQUADRADAS COMO ME E EPP. SIMPLES NACIONAL. MERO MEIO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. CONDIÇÃO DE NÃO OPTANTE NÃO SE CONFUNDE COM O ENQUADRAMENTO FISCAL DA EMPRESA. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DEVEM SER ANALISADOS ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS HÁBEIS, EXPEDIDOS PELOS ÓRGÃOS FISCAIS. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50039630920218210074, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-08-2022) - grifei
Desse modo, determino que a parte autora, que não é optante pelo simples nacional (e não era, quando do ajuizamento da ação), comprove, no prazo de 30 dias, o faturamento bruto anual do ano imediatamente anterior ao da propositura da ação, nos termos da fundamentação acima, sob pena de extinção do feito, por ausência das condições da ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Diligências legais.