Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000612-56.2014.8.21.0047/RS
EXEQUENTE: LAURO JOSE BIRCK
ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO INGRACIO (OAB RS046951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Segundo os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do Renajud:
“Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.”
Como visto, a restrição de transferência impede o registro de mudança de propriedade do veículo no sistema Renavam.
Já a restrição de circulação impede o registro de mudança de propriedade, um novo licenciamento e a circulação no território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Por se tratar de medida mais gravosa, a imposição de restrição de circulação por meio do sistema Renajud é admitida quando há dificuldade de localização do bem.
Cito, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. VIABILIDADE DA MEDIDA. É cabível a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, quando demonstrada a dificuldade na localização dos bens penhorados ou quando o devedor estiver impossibilitando o cumprimento da ordem judicial. Medida que visa à celeridade dos atos processuais e à efetivação da tutela jurisdicional, mostrando-se adequada para atingir a finalidade de recuperação do crédito pela exequente, ainda que gravosa. Restrição mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082772740, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 31-10-2019)
No caso dos autos, foi deferida a penhora do veículo de propriedade da parte executada de placas DZI8808 (Evento PROCJUDIC4, p. 9).
No entanto, diante da certidão do Oficial de Justiça do evento 30, CERT1 dando conta que não encontrou o bem, sendo informado que a parte executada não está mais em posse do veículo, a restrição de circulação é medida que se impõe.
Ainda, esclareço que a mera informação de que não está mais em posse do veículo ao Oficial de Justiça não é prova suficiente da alienação, devendo ser efetivada a restrição de circulação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o executado, em manifestação verbal ao meirinho, noticia a venda do veículo objeto da penhora. No entanto, tal informação não encontra amparo na prova dos autos (consulta ao DETRAN), sendo impositiva a inclusão de restrição de circulação sobre o automóvel. Embora os bens móveis possam ser transmitidos pela tradição, não se presta a simples informação verbal do executado dada ao Oficial de Justiça para qualquer efeito no processo. Reforma da decisão, com a consequente ordem de inclusão da restrição no veículo, conforme postulado pelo agravante. 2. Eventual fraude à execução deve estar amparada em elementos de venda ou transferência do bem, o que não há, até o presente momento processual. Caso futuramente venha a ser demonstrada a efetiva alienação, poder-se-á ingressar na discussão acerca de fraude à execução. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 70080483225, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora a Des.ª Laura Louzada Jaccottet, sessão de 29.05.2019)
Ante o exposto, DEFIRO a inclusão da restrição de circulação, sobre o veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2007/2008, cor preta, Placa DZI 8808, a qual será incluída no sistema Renajud pela Unidade.
Ainda, expeça-se mandado para recolhimento do veículo, a ser cumprido no endereço informado no evento 56.
Caso o veículo não vier a ser encontrado no endereço mencionado, defiro que a depositária do bem, LUCIANA DA SILVA DE LIMA, seja intimada no mesmo endereço para informar: (i) qual a destinação foi dada ao veículo; (ii) desde quando não mais detém a posse do veículo; (iii) para quem foi transferida a posse do veículo; (iv) qual o número de telefone e o endereço de quem recebeu a posse do veículo.
D.l.