Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002521-50.2025.8.21.0047/RS
EXEQUENTE: JOIE-SE INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS E SEMIJOIAS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCIELE BAU (OAB RS076514)
ADVOGADO(A): SAIURY BAU (OAB RS076427)
ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL REINEHR COUTO (OAB RS108931)
ADVOGADO(A): BIANCA BAU PORTO (OAB RS116118)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após o insucesso da penhora eletrônica via Sisbajud (evento 41, SISBAJUD1) e do mandado de penhora de bens no estabelecimento (evento 64, CERTGM3), a parte exequente peticionou (evento 69, PET1) requerendo a expedição de novo mandado de penhora e remoção no endereço da Av. Presidente Getúlio Vargas, n.º 2.856, Alvorada/RS, independentemente do CNPJ apresentado durante a diligência.
Fundamenta seu pedido na alegação de que a empresa encontrada no local — CJ Joalheria e Ótica Ltda., CNPJ 49.654.076/0001-20 — integraria o mesmo empreendimento da executada Carlos Ótica e Joalheria Ltda., CNPJ 48.683.298/0001-08, invocando a teoria da aparência e a solidariedade entre empresas parceiras.
Decido.
O pedido não comporta deferimento.
Conforme certificado no evento 64, CERTGM3, o endereço indicado pela exequente é ocupado por pessoa jurídica distinta da executada, com CNPJ, razão social e quadro societário próprios, sem qualquer vínculo formal comprovado com a empresa Carlos Ótica e Joalheria Ltda.
Os elementos trazidos pela exequente em sua petição — capturas de tela de perfis em redes sociais, imagens da fachada do estabelecimento e relato de leiloeiro que acompanhou a diligência — não constituem prova idônea, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico, da existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica entre as sociedades. Tais indícios, conquanto possam suscitar suspeita, são insuficientes para autorizar a extensão da constrição patrimonial a terceiro não integrante do polo passivo da presente execução, à margem do procedimento legalmente previsto.
Se a parte exequente pretende o reconhecimento da sucessão empresarial / grupo econômico, deverá propor o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL, REGULAR OU IRREGULAR, COM VISTA A INCLUSÃO EM POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO OU QUE RESPONDA SOLIDARIAMENTE COM SEUS BENS, REQUISITA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA DEMONSTRAÇÃO, PELO SUSCITANTE, DOS PRESSUPOSTOS (OBJETIVOS E SUBJETIVOS) À SUA CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51377675320218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-09-2021) [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. Não se afigura intempestivo o recurso, diante da contagem dos prazos em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes. Preliminar repelida. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL VERIFICADO. Assiste razão à empresa agravante, porquanto não observada a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, o que era medida necessária para assegurar a regularidade processual da inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença, assegurando-se a formação do contraditório. Decisão desconstituída. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083561662, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020) [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. A intenção da agravante é obter a desconsideração da personalidade da empresa demandada, a fim de que seja possível o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face de outra empresa, apontada como sucessora da primeira. Em que pese possam estar presentes indícios para se concluir pela sucessão empresarial, a pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica tem de ser postulada mediante incidente próprio (art. 135, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082551862, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 06-11-2019) [grifei]
Por oportuno, ressalte-se que em atenção à legislação processual vigente, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer através de instauração de incidente, nos termos do artigo 133 do CPC, o qual deve ser distribuído em autos apartados, vinculando o número do processo de conhecimento e juntando as peças que entender necessárias, conforme Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 69, PET1.
Intimo a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada intimação da(s) parte(s).