Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5130898-80.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS
ADVOGADO(A): EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS (OAB RS072082)
EXEQUENTE: NAIANA STELZER DE BARROS
ADVOGADO(A): EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS (OAB RS072082)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora apresentou pedido de reconsideração em razão da decisão proferida por este Juízo (evento 23, PED RECONSIDERAÇÃO1)
Contudo, a análise do pedido resta prejudicada, considerando que não há previsão legal para tal no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, ao escolher o rito para a tramitação do feito, faculdade da parte, esta deve ter presente as peculiaridades do procedimento e as limitações que pautarão o processo, ingressando no procedimento mais adequado para obter a prestação jurisdicional almejada no caso concreto, de maneira que deverá se adaptar ao rito escolhido por ela mesma, a hipótese de optar pelos Juizados Especiais, sabidamente pautados pelo princípio conciliador, simplicidade e informalidade e, portanto, com um contraditório e espectro recursal menos amplos.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 23, PED RECONSIDERAÇÃO1.
2. À parte exequente para que diga como pretende prosseguir, salientando, desde já, a impossibilidade de suspensão do feito, à vista do disposto no § 4º do art. 53 da lei n. 9099/951.
3. No silêncio, desde já, declaro extinto o feito, no caso de execução extrajudicial ou, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, proceda-se à baixa, facultada a reativação.
1. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.