Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000430-34.2020.8.21.0088/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GERACOES - CRESOL GERACOES
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: LEONILDA TERESINHA DONEDA
ADVOGADO(A): JEFERSON DELLA LIBERA (OAB RS060739)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, constante no evento 136, DOC1, objetivando a expedição de ofícios à Gerência Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A finalidade é obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário em nome dos executados, visando à eventual penhora de percentual de salário ou benefício.
A exequente fundamenta seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), que admite a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos para dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado um percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
No entanto, para que a diligência ou a medida de constrição sejam consideradas, a parte exequente deve apresentar indícios de que os valores a serem penhorados superam os patamares mínimos necessários à subsistência dos executados.
A mera suposição de existência de vínculo empregatício ou de recebimento de benefício, sem a indicação de que a remuneração ou o provento esteja acima dos padrões que autorizem a penhora parcial, impede o deferimento do pedido. O credor deve demonstrar que a parcela a ser constrita não comprometerá o mínimo existencial do devedor e de sua família.
No presente caso, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento ou indício que sugira que os executados possuam remuneração salarial ou proventos previdenciários em patamares elevados, que justifiquem a pesquisa e eventual penhora, mesmo que parcial. A ausência de tal indicativo inviabiliza a expedição dos ofícios nos termos pretendidos.
Isso porque, a medida ora pleiteada, embora vislumbre a satisfação do crédito, não deve ser utilizada de forma indiscriminada. É imprescindível que haja um juízo de probabilidade mínimo de que a diligência será frutífera e que a penhora, se efetivada, não recairá sobre verbas essenciais à subsistência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Gerência Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) formulado no evento 136, DOC1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.