Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000919-03.2022.8.21.0088/RS
AUTOR: SILVIO THEISEN
ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a informação contida no evento 63, DOC1 de morte da parte autora, SUSPENDO o andamento do processo para regularização do polo ativo pelo prazo de 90 dias, na forma do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Lance-se a suspensão acima determinada.
2. Considerando a juntada da certidão de óbito (evento 63, CERTOBT2), fica, desde já, intimado eletronicamente o procurador que, até o óbito, patrocinava os interesses da parte autora falecida, para esclarecer, no prazo de 30 dias, se há inventário em andamento dos bens deixados pela parte falecida, com a indicação do nome e dados do(a) inventariante, ou então indique os nomes e dados dos sucessores da parte autora, para providências do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil.
3. Com a informação, intimem-se os sucessores, nos moldes do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil, por Carta AR, para promoverem a habilitação, em substituição processual da parte autora falecida se houver interesse, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir-se o desinteresse e ser extinta a demanda sem resolução do mérito.
4. Contudo, no mesmo prazo, sendo do interesse, o Espólio, representado pelo inventariante, ou a sucessão, conforme o caso, poderão se habilitar no feito, manifestando interesse na sucessão processual da parte autora, de modo voluntário:
(a) se houver inventário em andamento: apresentar procuração outorgada pelo(a) inventariante, mediante apresentação da respectiva certidão do encargo, caso em que deverá constar no polo ativo o Espólio de SILVIO THEISEN; ou,
(b) na inexistência de inventário em andamento: apresentar procuração de todos os sucessores do demandante falecido, informando a qualificação de todos, passando a constar Sucessão de SILVIO THEISEN no polo ativo, em substituição ao de cujus.
5. No silêncio, voltem conclusos para exame e extinção sem resolução do mérito.
6. Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, intime-se o antigo procurador da parte autora para que junte aos autos o respectivo contrato de honorários, a fim de viabilizar a análise do pedido, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Agendada a intimação das partes.