Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5000776-46.2007.8.21.0021/RS RÉU: JEAN PANAGIOTE DELIYANNIS (Espólio)
ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792)
ADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506)
ADVOGADO(A): JAMILA WISOSKI MOYSES ETCHEZAR (OAB RS071820)
RÉU: ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES
ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792)
ADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506)
ADVOGADO(A): PRISCILA ZILLI SERRAGLIO (OAB RS091722)
RÉU: ANDRONIKI DELIYANNIS CONSTANTIN
ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792)
ADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506)
ADVOGADO(A): PRISCILA ZILLI SERRAGLIO (OAB RS091722)
RÉU: ANA ALIQUI DELIYANNIS
ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792)
ADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506)
ADVOGADO(A): PRISCILA ZILLI SERRAGLIO (OAB RS091722)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho parcialmente os embargos monitórios opostos por Manuel Tomas Deliyannis (Evento 170) e Rodrigo Estivallet (Evento 173), defendidos pela Curadora Especial, unicamente para declarar que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros Manuel Tomas Deliyannis, Rodrigo Estivallet, Panaiotis Deliyannis Neto, Ariadne Deliyannis, Androniki Deliyannis Constantin e Ana Aliqui Deliyannis pelo pagamento da dívida objeto da lide está estritamente limitada às forças da herança por eles recebida nos respectivos inventários ou aos limites dos bens que compõem os espólios de Stergos Panayote Deliyannis e Jean Panagiote Deliyannis, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil; b) no mérito, julgo improcedentes as demais pretensões formuladas nos embargos monitórios e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, no valor principal originário decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (R$ 4.833,20), acrescido de IOF (R$ 1.042,93), deduzidas as parcelas comprovadamente amortizadas, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial no período de 05/03/1996 a 04/08/1996 e, após esta data, pela variação da UPF-RS, com a incidência de juros moratórios lineares de 1% (um por cento) ao mês simples de forma retroativa desde a data do inadimplemento de cada parcela, em estrita observância aos critérios da Lei Estadual nº 12.760/2007.